Em muitos casos, a Administração Pública precisa garantir que um serviço seja prestado com rapidez, qualidade e sem interrupções.
Mas isso significa que ela pode contratar mais de uma empresa para fazer o mesmo serviço ao mesmo tempo?
A nova Lei de Licitações entende que sim, é permitido que a Administração celebre contrato com mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço.
Porém, desde que sejam cumpridos os requisitos do parcelamento do objeto, a exemplo da viabilidade da divisão do objeto em lotes; aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, sem que ocorra a perda da qualidade do objeto; e busca por uma ampla competição e não concentração de mercado.
Por outro lado, o parcelamento não poderá ser adotado quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Na prática, isso quer dizer que um Município pode contratar duas empresas diferentes para prestar o mesmo serviço de limpeza urbana em bairros distintos, por exemplo.
Contudo, desde que isso atenda melhor às suas necessidades e que o custo final seja justificável.
Essa possibilidade não é nova. Já era permitida em outras normas, como a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e a Lei das Estatais, justamente para dar mais agilidade e flexibilidade ao Poder Público.
Mas essa contratação múltipla não pode ser feita de forma aleatória ou sem planejamento.
A Administração sempre precisa demonstrar que a divisão entre empresas traz benefícios reais e não compromete o orçamento público.
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