Na contratação de serviços contínuos de condutor de ambulância, o Poder Público deve considerar o somatório do objeto de mesma natureza a ser despendido no exercício financeiro, a fim de não caracterizar indevido fracionamento da despesa e fuga da modalidade licitatória cabível
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concluiu que o Município de Dois Córregos, na “contratação de empresa especializada para a terceirização de serviços de condutor de ambulância, com a disponibilização de mão de obra exclusiva e contínua, visando atender às demandas da Administração Pública”, deveria ter se acautelado no tocante ao chamado fracionamento ilegal.
Valendo-se do procedimento de dispensa previsto no artigo 75, inc. II, da Lei n° 14.133/2021, o Município pretendia contratar, pelo período de 2 (dois) meses, tais serviços terceirizados. Contudo, para alcançar o seu valor estimado da contratação, desconsiderou o somatório a ser despendido no exercício financeiro com objeto de mesma natureza, incorrendo em indevido fracionamento da despesa e fuga à modalidade licitatória cabível.
Além disso, remanesce como falha grave a ausência de justificativas para a contratação, notadamente diante da inexistência, nos autos do processo administrativo, do Estudo Técnico Preliminar preconizado pelo art. 18, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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PROCESSO: TC-006605.989.25-0
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 75, II, DA LEI No 14.133/2021. SERVIÇOS DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. FRACIONAMENTO DA DESPESA. FUGA DA MODALIDADE LICITATÓRIA. PRECARIEDADE DAS JUSTIFICATIVAS PARA A CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO.
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https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/5/1/5/972515.pdf
Fonte: TCE-SP







