Assunto
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2024, sob a responsabilidade da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia (Sesc-BA).
Sumário
REPRESENTAÇÃO. SESC/BA. CONCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. NÃO ATENDIMENTO A CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PROPOSTAS DE PREÇOS. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por Hangar Empresarial Empreendimento Imobiliário Ltda., acerca de supostas irregularidades na Concorrência 1/2024, conduzida pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia (Sesc-BA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. notificar a representante e a Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado da Bahia a respeito deste acórdão; e
9.3. arquivar os presentes autos.
Fonte: TCU
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