Agente público deve pagar multa por infração que comete ao dirigir veículo oficial

Os órgãos públicos paranaenses devem implementar mecanismos de controle de suas frotas para identificar condutores infratores e responsabilizá-los pelo pagamento das multas por irregularidades de trânsito que eventualmente cometam ao dirigir veículos oficiais. A medida busca cumprir às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), garantindo maior transparência e responsabilidade no uso de veículos oficiais.

Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma de determinação ao Município de São João do Caiuá (Região Noroeste). O Pleno do TCE-PR julgou procedente Denúncia formulada por cidadão em razão de supostas irregularidades no pagamento de multas de trânsito.

O autor da Denúncia, formulada em 2024, informou que São João do Caiuá não possui mecanismos de identificação dos motoristas que praticam infrações de trânsito ao conduzir veículos da frota municipal, de modo que o cofre público acaba arcando com o pagamento de todas as multas “as quais estão sendo cobradas em dobro pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR), considerando a não identificação dos condutores”.

Documentos obtidos pelo controlador interno do município no site do Detran-PR em 2024 revelaram que foram cometidas infrações por condutores de 24 veículos de propriedade da prefeitura, incluindo automóveis, ônibus, micro-ônibus e caminhonetes. Somente um dos veículos acumulava 22 multas, no valor total de R$ 8.608,75. Não havia comprovação de se tratar de apenas um ou mais motoristas nos deslocamentos que resultaram nas autuações.

Lei municipal

Em sua defesa, a Prefeitura de São João do Caiuá alegou que os fatos relatados pelo denunciante não ocorrem mais, já que foi aprovada a Lei Municipal nº 2.760/24, que regulamentou o pagamento de multas de trânsito decorrentes de infrações praticadas por condutores de veículos oficiais.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Denúncia, com a expedição de determinação, sem a aplicação de medidas punitivas. A unidade técnica considerou a rápida apresentação, aprovação pela câmara municipal e sanção de um projeto de lei que permite a cobrança de multas de trânsito dos agentes públicos transgressores, solucionando parte das falhas.

A CGM ponderou ainda que a legislação local não é suficiente para viabilizar a responsabilização pessoal, uma vez que o município não tem mecanismos administrativos de controle para a identificação, de forma precisa, dos motoristas que infringirem as regras.

O Ministério Público de Contas (MPC) concordou, em seu parecer, com o posicionamento da CGM.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto Sérgio Valadares Fonseca, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do MPC-PR a respeito do caso. Ele considerou que, mesmo com a adoção rápida de medidas pelo prefeito para solucionar as falhas indicadas pelo denunciante, há necessidade de adotar providências complementares.

Por esse motivo, o relator propôs a expedição de determinação ao Município de São João do Caiuá, para comprovar a implementação de mecanismos de controle dos veículos da frota municipal que viabilizem a identificação dos condutores infratores, possibilitando a adequada aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Municipal nº 2.760/24. O prazo de cumprimento da determinação é de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2024, concluída em 5 de dezembro passado. O Acórdão nº 4291/24 – Tribunal Pleno foi veiculado em 19 de dezembro, na edição nº 3.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu no último dia 12 de fevereiro.

Serviço

Processo nº:345784/24
Acórdão nº:4291/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Denunciante:DenúnciaJonathan Santana Falheiro
Entidade:Município de São João do Caiuá
Interessado:Stefan Tomé Pauka
Relator:Conselheiro-substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

Fonte: TCE/PR

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