O subsídio do presidente de câmara municipal e dos demais vereadores, que deve ser fixado na legislatura atual para vigorar na subsequente, em conformidade obrigatória com o princípio da anterioridade, não deve ser alterado em razão da mudança do número de habitantes do município.
Assim, a legislação aprovada que definiu o subsídio para a legislatura seguinte permanece válida por todo o período dessa legislatura, sem necessidade de aumento ou redução, mesmo diante do acréscimo ou decréscimo populacional aferido em censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Teixeira Soares (Região Sul), por meio da qual questionou quanto à regularidade do subsídio do presidente da câmara, que fora fixado com base em estimativa populacional de censo anterior, considerando a verificação de decréscimo populacional pelo Censo 2022.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente afirmou que, conforme o princípio da anterioridade do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (CF/88), o subsídio dos vereadores deve ser estabelecido em uma legislatura para vigorar na subsequente. Assim, considerou regular o subsídio do presidente da Câmara Municipal de Teixeira Soares fixado em 2020 para a legislatura 2021-2024, mesmo com a redução populacional verificada em 2022, pois ele fora definido com base na estimativa populacional vigente à época.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu ser regular que o subsídio do presidente da câmara municipal, fixado com base em uma estimativa populacional anterior, se mantenha mesmo após decréscimo populacional constatado em novo censo, que resultará em alteração percentual do limite em relação ao subsídio dos deputados estaduais.
A unidade técnica lembrou que o subsídio dos vereadores deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na subsequente, conforme disposição do artigo 29, inciso VI, da CF/88, sendo utilizados os dados oficiais do IBGE disponíveis no momento da fixação.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) ressaltou que o subsídio do presidente da câmara municipal, mesmo fixado com base em uma estimativa populacional anterior e eventualmente superior, permanece regular até o final da legislatura vigente, em conformidade com o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal.
O órgão ministerial enfatizou que, embora um novo censo indique uma população menor, a alteração do limite de subsídio relativo ao percentual do subsídio dos deputados estaduais somente deve impactar a próxima legislatura.
Legislação e jurisprudência
O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal dispõe que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos definidos nas alíneas desse inciso.
As alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ desse dispositivo constitucional expressam que em municípios de até 10.000 habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos deputados estaduais; de 10.001 a 50.000 habitantes, a 30%; de 50.001 a 100.000 habitantes, a 40%; de 100.001 a 300.000 habitantes, a 50%; de 300.001 a 500.000 habitantes, a 60%; e de mais de 500.000 habitantes, a 75% do subsídio dos deputados estaduais.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XV do artigo 37 do texto constitucional fixa que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, com ressalvas.
O parágrafo 3º do artigo 39 do texto constitucional fixa que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal estabelece que o subsídio dos vereadores deve ser fixado para cada legislatura subsequente, sendo definido de acordo com a população do município, conforme dados do IBGE.
Requião afirmou que o princípio da anterioridade da legislatura impede a adequação imediata dos subsídios fixados na legislação vigente. Assim, ele concluiu que os subsídios estabelecidos anteriormente para uma legislatura permanecem válidos, mesmo que o censo realizado durante essa legislatura tenha trazido novos dados populacionais.
Assim, o conselheiro entendeu que a adequação a novos limites, em razão da verificação da alteração populacional durante a legislatura, deverá ocorrer na próxima fixação, para vigência a partir da próxima legislatura, respeitando-se o princípio da anterioridade. Ele resumiu que a fixação dos subsídios dos vereadores mantém-se válida mesmo no caso de haver acréscimo ou decréscimo populacional do município durante a legislatura.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 24/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de dezembro de 2024. O Acórdão nº 4562/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado no último dia 10 de fevereiro, na edição nº 3.382 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 19 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: | 758392/23 |
Acórdão nº | 4562/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de Teixeira Soares |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Fonte: TCE/PR