Alterações contratuais devem ser justificadas e não podem modificar objeto original licitado

Alterações em contratos públicos são permitidas apenas com motivação, justificativa detalhada de fatos ocorridos após a assinatura do documento e que sustentem a medida, e sem que haja o desvirtuamento do objeto originalmente contratado.

Estabelecidas na Lei nº 14.133/21 (a atual Lei de Licitações e Contratos), essas regras foram reforçadas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Palmeira (Região dos Campos Gerais), ao julgar Representação formulada em 2024 por dois vereadores locais.

Os parlamentares Marcos Marcel Pietralla e Vagner Kachimarki apontaram supostas irregularidades na contratação da microempresa Rodraude Pública Ltda., resultante da Tomada de Preço nº 9/2021, que era destinada à aquisição de um sistema informatizado para a gestão da arrecadação tributária e do planejamento urbano de Palmeira.

No entanto, após a assinatura do contrato, por meio do Processo Administrativo nº 14567/2021, este foi aditivado para incluir a elaboração de projetos de engenharia civil e de arquitetura, serviços que não possuíam relação com o objeto inicial da licitação.

Em sua defesa, o Município de Palmeira e a empresa contratada atribuíram a suposta necessidade de ajuste contratual a motivo superveniente à licitação. E acrescentaram que, “o aditivo não alterou o objeto do contrato, mas apenas ajustou os serviços à demanda municipal” e teria atendido às exigências legais.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR comprovou duas irregularidades: ausência de fato ou conhecimento superveniente devidamente motivado e desvirtuamento do objeto originalmente contratado. A unidade técnica destacou que as justificativas apresentadas foram genéricas e que sobrecarga de trabalho e falta de pessoal técnico, apontados como justificativas para o aditivo, são insuficientes para configurar fato superveniente. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com os apontamentos da CGM.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, considerou que as alterações contratuais configuraram desvirtuamento do objeto original, uma vez que não há relação entre os serviços adicionados e o objeto licitado, ferindo o estabelecido pelo artigo 65 da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos vigente à época em que o certame foi realizado.

Camargo votou pela procedência da Representação, com a expedição de recomendação ao Município de Palmeira para que, em futuras alterações contratuais, demonstre a motivação e o fato ou conhecimento superveniente que justifique a alteração, conforme estabelecido pela legislação.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2024, concluída em 5 de dezembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4260/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de dezembro, na edição nº 3.355 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no último dia 5 de fevereiro.

Serviço

Processo nº:285854/24
Acórdão nº:4260/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Palmeira
Interessados:Câmara Municipal de Palmeira, Marcos Marcel Pietralla, Rodraude Pública Ltda., Sérgio Luis Belich e Vagner Kachimarki
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

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