O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente o Pedido de Rescisão interposto pelo ex-presidente da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) Mounir Chaowiche em face do Acórdão nº 2504/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR, o qual fora mantido em sede recursal pelos acórdãos nº 3940/20, nº 691/22 e nº 2110/23, todos do mesmo colegiado da Corte.
Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal julgara procedente Tomada de Contas Ordinária, pela irregularidade das contratações realizadas pela Sanepar para resgate e aproveitamento científico de fauna e flora nativas na área da primeira fase da obra da Barragem do Rio Miringuava – Contrato nº 1090198/2017; da Dispensa de Licitação nº 11560/2017 -, em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), e para sua respectiva fiscalização – Contrato nº 1062954/2017; e da Dispensa de Licitação nº 9509/2017. O Tribunal também desaprovara a licitação realizada para a contratação de serviços referentes a ações de educação socioambiental – Concorrência n° 284/2016.
Os conselheiros deram provimento ao recurso porque a citação para oportunizar a defesa e contraditório de Chaowiche não fora válida, pois o ofício do Tribunal fora endereçado à Sanepar e recebido por terceiros em 12 de junho de 2018, quando ele não mais exercia o cargo de diretor-presidente da companhia.
Devido à decisão em fase recursal, o TCE-PR afastou as multas aplicadas ao recorrente e a determinação de que seu nome fosse incluído no cadastro de responsáveis com contas irregulares. No entanto, foram mantidas as sanções aplicadas aos demais gestores da Sanepar em 2016 e 2017 em decorrência do julgamento pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, que fora instaurada em razão de Comunicação de Irregularidade da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1º ICE) do TCE-PR.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da 1º ICE e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à ausência de citação válida do recorrente. Assim, ele votou pela nulidade absoluta da decisão sancionatória, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 374 do Regimento Interno do TCE-PR.
Além disso, Amaral afirmou que já se passaram mais de cinco anos desde a data dos fatos – 2017 -; e, portanto, deveria ser reconhecida a prescrição em relação aos eventos apurados na Tomada de Contas Extraordinária no que se refere Chaowiche, nos termos do Prejulgado nº 26 do TCE-PR.
Quanto aos demais interessados, o conselheiro adotou o entendimento do MPC-PR no sentido de que eles haviam sido devidamente citados e exercido efetivamente o direito de defesa, sendo-lhes garantido o devido exercício do contraditório e inexistindo qualquer indício de prejuízo proveniente do vício na citação de Chaowiche.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 24/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de dezembro de 2024. Não houve recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 4513/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado no último dia 20 de janeiro, na edição nº 3.367 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado no último dia 12 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: | 289515/24 |
Acórdão nº: | 4513/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Pedido de Rescisão |
Entidade: | Companhia de Saneamento do Paraná |
Interessado | Mounir Chaowiche |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE/PR