Aplicação de margem de preferência para microempresas tem que ser fundamentada

TCE-PR determina que Foz do Iguaçu não renove contrato com empresa terceirizada que fornece cuidadores, porque licitação não justificou a aplicação desse benefício sem prejuízo ao município

A ausência de justificativa para a aplicação da margem de preferência prevista na Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto da Micro e da Pequena Empresa, instituída para facilitar a contratação destas empresas por meio de licitações públicas, provocou determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para que um contrato entre o Município de Foz do Iguaçu e a empresa Rheitor Serviços Ltda. não seja renovado.

Adicionalmente, esse município da Região Oeste do Estado deve comprovar ao TCE-PR a adoção de medidas administrativas para realização de nova licitação, caso haja necessidade de contratar os mesmos serviços. O prazo de 60 dias para essa comprovação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

A determinação foi emitida pelo TCE-PR em resposta a uma Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda., que contestou itens impostos pelo Pregão Eletrônico nº 90.107/2024, realizado pelo Município de Foz do Iguaçu. O objetivo do certame foi contratar empresa especializada no fornecimento de serviços terceirizados de cuidador de idosos, adultos, crianças e adolescentes atendidos nos serviços de acolhimento social mantidos pela prefeitura. O valor máximo da licitação foi de R$ 2,3 milhões.

Margem de preferência é o direito concedido pela legislação, por meio da qual é permitido ao poder público, mediante justificativa técnica, beneficiar empresas de pequeno porte (EPPs) ou microempresas (MEs) com tratamento diferenciado. O objetivo é fomentar o desenvolvimento regional e tecnológico.

Desta forma, a administração pública pode contratar bens e serviços de MEs e EPPs mesmo que seu preço seja superior ao da melhor proposta não beneficiada pela margem de preferência. No caso da modalidade pregão eletrônico, os valores das propostas de MEs e EPPs, especificamente, não podem ultrapassar 5% do valor da melhor proposta.

 Segundo a Representação, o pregão de Foz do Iguaçu apresentou vícios que, em tese, mancharam a competitividade da disputa, o que levou à seleção de empresa que não estaria em condições de cumprir o contrato. Entre estes vícios estariam a ausência de fundamentação técnica para a aplicação da margem de preferência para beneficiar MEs e EPPs da região de Foz nos termos do Decreto Municipal nº 32.398/2024 e da Lei Complementar Federal nº 123/2006).

Além dessa irregularidade, a representante questionou o enquadramento da empresa vencedora no Simples, regime tributário que seria incompatível com as atividades desenvolvidas por ela. Neste caso, a empresa vencedora, na condição de fornecedora de mão de obra, não poderia ser enquadrada no regime tributário do Simples.

A Iguasseg Asseio e Conservação Ltda. também alegou a incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica da vencedora com o regime tributário adotado e o período de atividade exigido para comprovação de qualificação técnica de apenas seis meses de prestação de serviços. Este último prazo, costumeiramente, não é inferior a um ano, segundo a interessada.

Defesa          

Na defesa, a Rheitor Serviços Ltda., vencedora do pregão, rebateu as alegações da concorrente e reafirmou a legalidade da contratação. A empresa apontou que as contestações da representante a pontos do edital deveriam ter sido apresentadas nos momentos oportunos, durante a condução do pregão eletrônico, e não junto ao TCE-PR.

A Rheitor reconheceu a irregularidade quanto ao seu enquadramento tributário e se comprometeu a providenciar o reenquadramento correto. Também defendeu a legalidade de seus atestados de capacidade técnica e a experiência mínima prescrita pelo edital.

Já o Município de Foz do Iguaçu, ao apresentar suas razões, defendeu a legalidade da contratação, bem como a compatibilidade de todos os dispositivos do edital que culminaram na contratação da Rheitor Serviços Ltda. Afirmou que os benefícios concedidos à empresa estão previstos em lei e que a motivação técnica referente à adoção da margem de preferência consta tanto do edital quanto do Termo de Referência do pregão.

Margem de preferência

O conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, destacou que a margem de preferência está prevista no artigo 48, parágrafo 3º, do Estatuto da Micro e da Pequena Empresa, e estabelece normas para tratamento diferenciado a ser dispensado a estas empresas no intuito de incentivar o crescimento regional. Ele, no entanto, ressalvou que a aplicação da margem de preferência é uma faculdade, não uma obrigação, e sua adoção deve ser justificada tecnicamente.

O relator citou trechos do Prejulgado nº 27 do TCE-PR que tratam da possibilidade de restringir a participação de licitações às EPPs e MEs, para demonstrar que a margem de preferência deve ser fundamentada mediante justificativa que demonstre o benefício efetivo à administração pública para que não se constitua em mero privilégio sem fundamento, acompanhada da devida pesquisa de mercado e dos benefícios coletivos.

Ele alertou que a justificativa e o estudo técnico devem demonstrar que a contratação, com aplicação da margem de preferência, não poderá resultar em prejuízo ao poder público. “No caso em análise, após examinar o edital de licitação e o termo de referência, observo que, embora, de fato, ficasse claro a aplicação da margem de preferência no certame, não foi apresentada nenhuma justificativa para aplicação de tal privilégio ou pesquisa de mercado que lhe fundamente, havendo tão somente menção à norma de referência”, complementou Camargo.

No decurso da instrução do processo, o TCE-PR comprovou que a empresa vencedora, de fato, estava enquadrada irregularmente no Simples – regime tributário mais ameno, mas vedado às empresas cuja atividade seja a cessão de mão de obra. Após o início do contrato, em 25 de fevereiro de 2025, a Rheitor regularizou seu enquadramento tributário. As alegações da Iguasseg em relação à invalidade dos atestados de capacidade técnica da vencedora e ao limite mínimo de experiência das candidatas, fixado em seis meses, foram rejeitadas pelo relator.

Seguindo as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu voto Camargo opinou pela procedência parcial da Representação, com determinações e recomendação ao município.

Na proposta, o município não deverá renovar o contrato firmado com a empresa Rheitor Serviços Ltda., dada a ausência de justificativa para a adoção de margem de preferência e, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão, terá que apresentar a documentação comprobatória de que está realizando novo procedimento licitatório, caso se mostre necessária a manutenção dos serviços do referido contrato.

Camargo também propôs a recomendação ao município para que, ao contratar prestadores de serviços ou fornecedores de bens utilizando os benefícios previstos no artigo 48, parágrafo 3º do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, apresente as justificativas técnicas para a aplicação da margem de preferência, bem como examine e fiscalize o enquadramento das contratadas junto ao regime tributário aplicável.

A proposta de voto do conselheiro-relator foi aprovada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3481/2025, no qual está registrada a decisão do colegiado, foi veiculado no último dia 12 de janeiro, na edição nº 3.592 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O Município de Foz do Iguaçu ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do acórdão. Esse recurso será julgado pelo Pleno.


Serviço

Processo :65358/25
Acórdão nº:3481/2025 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Foz do Iguaçu
Interessado:Iguasseg Asseio e Conservação Ltda., Joaquim Silva e Luna, Juliana Penayo de Melo, Marlos de Oliveira Galetti, Rheitor Servicos Ltda. e Richardson Vieira dos Santos
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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