Apólice de seguro-garantia é suficiente para habilitar empresa em licitações de obras

Exigência do comprovante de pagamento, considerada excessiva, levou à suspensão cautelar de pregão eletrônico do Município de Paraíso do Norte para serviços de pavimentação urbana

A exigência de apresentação de comprovante de pagamento de contratação de seguro-garantia em licitação para obras de pavimentação provocou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 12/2025, lançado pelo Município de Paraíso do Norte para a contratação de obras de pavimentação de ruas com blocos sextavados, no valor estimado de R$ 6.548.265,56.

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) Maurício Requião, que concedeu a medida cautelar em Representação da Lei de Licitações movida por uma das participantes da licitação, entendeu, preliminarmente, que a exigência é ilegal.

O seguro-garantia, previsto na Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), é uma das modalidades de seguro que garante à administração pública a entrega da obra contratada em eventual inadimplemento das obrigações pela contratada e, neste caso, a seguradora poderá ser acionada para pagar o valor do seguro.

Inicialmente, a empresa Mexum Engenharia e Construções Ltda., autora da Representação, alegou ter sido desclassificada do certame, juntamente com outras 11 empresas, pelo mesmo motivo durante a fase de pré-habilitação do pregão, em 9 outubro passado.

A motivação para a exclusão teria sido a diferença, a maior,  de R$ 0,01 (um centavo de real) entre a exigência de apresentação de seguro-garantia de 1% do valor da obra, no importe de R$ 65.482,65, e o valor do seguro efetivamente apresentado pelas candidatas, que foi de R$ 65.482,66.

O excesso de um centavo, arredondado conforme a regra matemática, teria ocasionado a desclassificação do grupo de concorrentes, restando, por consequência, apenas duas competidoras no certame. Para a empresa Mexum Engenharia e Construções, o município atuou com excesso de formalismo, excluindo 85% das concorrentes desproporcionalmente.

Convocado a se manifestar, o Município de Paraíso do Norte esclareceu que a desclassificação foi provocada não pela diferença de um centavo verificada na documentação, mas pela ausência de apresentação do comprovante de recolhimento do seguro-garantia junto à entidade securitizadora, juntamente com a apólice do seguro. A apresentação do documento de pagamento estava previstao no item 04.01.02 do edital e fixava o valor exato de R$ 65.482,65.Para os gestores do município, admitir a regularização posterior ou flexibilização da regra prevista no edital implicaria em tratamento desigual entre os concorrentes, “beneficiando aqueles que descumpriram obrigação expressa em detrimento dos que observaram rigorosamente as condições estabelecidas, o que afrontaria os pilares da licitação e comprometeria a segurança jurídica do certame”.

Segundo informações constantes da Representação, o procedimento licitatório foi concluído, estando em vigor contrato administrativo decorrente do certame e com ordem de execução dos serviços emitida em favor da contratada.

Ilegalidade

Ao examinar os documentos do procedimento licitatório juntados pelo município, o conselheiro Maurício Requião constatou ilegalidade na imposição de uma modalidade de garantia aos licitantes. De acordo com o artigo 98 da Lei de Licitações, é assegurando ao licitante o direito de optar livremente entre as modalidades de garantia, que são a “caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização”.

Em relação à apresentação do documento de pagamento ou recolhimento de depósito do seguro-garantia, o conselheiro entendeu que, neste caso, a formalização se dá pela apólice emitida pela seguradora, documento que comprova a cobertura do objeto, e não o comprovante de pagamento.

“O pagamento do prêmio, por sua vez, decorre de relação privada entre tomador e seguradora, não cabendo ao ente público exigir prova desse pagamento como requisito adicional, sob pena de incorrer em excesso de formalismo e impor restrição indevida à competitividade”, escreveu o conselheiro, ao afirmar que a exigência de comprovante criou requisito não previsto na legislação.

Neste ponto, Requião entendeu que os responsáveis pela condução do pregão poderiam oportunizar diligências para que as licitantes apresentassem o comprovante de pagamento, visto que o comprovante apenas complementaria a informação à qual a administração já tinha acesso com a apresentação das apólices contratadas na fase de pré-habilitação.

A possibilidade de abertura de diligência é hipótese prevista nos artigos 64 e 71 da Lei de Licitações, durante a qual o pregoeiro poderia complementar informações e requisitar documentos adicionais que comprovariam a contratação dos seguros.

Diante da possibilidade de dano irreversível aos cofres públicos, em razão da iminência do início das obras, e probabilidade do Direito, consubstanciada na desclassificação sumária das empresas interessadas e consequente restrição à competitividade da licitação, o conselheiro determinou a suspensão do procedimento na fase em que se encontra.

O Município de Paraíso do Norte e seus representantes legais foram citados para o cumprimento da medida cautelar e convocados para apresentar defesa no prazo de 15 dias. A decisão do relator, expedida no dia 27 de novembro, por meio do Despacho nº 2.035/25, será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :693670/25
Despacho nº2023/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Paraíso do Norte
Interessados:Carlos Alberto Vizzotto e Mexum Engenharia e Construções Ltda.
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

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