ARTIGO: Diárias ou Adiantamento?

* Sérgio Ciquera Rossi

A Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, permanece vigente e, ao que tudo indica, continuará a ser um pilar fundamental na regulamentação das finanças públicas (apesar de algumas tentativas de alteração que não prosperaram). Essa legislação financeira talvez seja uma das que mais claramente indique os caminhos das regras de planejamento – as quais, se de fato observadas e cumpridas diligentemente, poderiam evitar muitos dos problemas que hoje arruínam a Administração Pública. É importante lembrar que autoridades como Heraldo da Costa Reis – responsável pela permanente atualização da lei, enfrentando ponto por ponto as suas disposições –ensinam que todas as questões financeiras, “no que se refere à entrada e saída de recursos”, desaguam no cumprimento do orçamento, peça fundamental para o êxito da gestão.

Veja-se, por exemplo, o capítulo III da Lei n. 4.320/1964, que trata da despesa pública. Nele encontramos o detalhamento do processo a ser observado para o gasto público, o qual começa com o empenho – ato de reserva de recursos previstos no orçamento e que resulta na emissão da nota de empenho. Frise-se que, conforme o artigo 61 da lei, a nota de empenho deve indicar o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação prévia. Após o empenhamento e a emissão da nota de empenho, a despesa passa pelas fases de liquidação e, posteriormente, de pagamento, encerrando o ciclo do procedimento conhecido como regime ordinário da despesa.

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Fonte: TCU

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