Publicado no DOU de 14/10/2024 o DECRETO Nº 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024, “altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, […]”.
O novo Regulamento estabelece a margem de preferência normal (diferencial de preços que ocorre entre produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros; serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais; e a margem de preferência adicional (diferencial de preços que ocorre entre produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros; produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
Além disso, o novo Dereto define produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
Por sua vez, estabelece que Resolução da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional, bem como determina que a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
No tocante aos convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e aos editais de licitação e contratos deles decorrentes, agora deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da CICS.
Finalmente, estabelece que os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da CICS.
Acesse a íntegra do novo Decreto pelo link abaixo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1232.htm