A Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) pode dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 3/24, que tem como objeto a contratação de empresa para elaboração de projeto básico, projetos executivos e execução da obra de ampliação do Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais. Denominada Torre 2 e orçada em R$ 110 milhões, a nova ala deverá ter 15 mil metros quadrados.
A licitação havia sido suspensa por medida cautelar emitida pelo conselheiro Durval Amaral em 9 de dezembro de 2024. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatara Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por cidadão em face do Pregão Eletrônico nº 3/24 da UEPG, por meio da qual alegara a existência da previsão irregular em relação ao momento da apresentação das propostas.
Amaral havia afirmado que, além da previsão da apresentação das propostas do modo questionado pelo representante, havia também no edital a previsão de envio da proposta de preço via sistema informatizado até a data da abertura da sessão. Ele frisara que as cláusulas do edital previam a apresentação da proposta de preços em duas oportunidades, sendo uma delas em momento anterior à apresentação da proposta técnica.
Necessidade de correção
O conselheiro havia considerado que a situação, além de não ter respaldo legal, não possuía qualquer pertinência prática, causando até mesmo certa estranheza, já que o artigo 36, parágrafo 2°, da Lei de Licitações expressa que “deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço”.
O relator ressaltara que a própria UEPG, no Termo de Referência da licitação, havia ponderado que o modo de disputa fechado era obrigatório para o critério de julgamento de técnica e preço quando a complexidade do objeto ou a necessidade de qualidade técnica justificasse a avaliação mais detalhada e criteriosa das propostas.
Amaral havia explicado que nesse modo de disputa as propostas dos licitantes são apresentadas sem que haja conhecimento prévio do conteúdo das propostas concorrentes, o que evita influências indevidas e promove a isonomia entre os participantes, garantindo uma competição justa e baseada nos critérios estabelecidos.
No entanto, o conselheiro destacara que, além de ter previsões contraditórias entre si quanto ao momento de apresentação das propostas, o edital permitia que os licitantes tivessem acesso às propostas de preços dos demais participantes antes da apresentação das propostas técnicas.
Revogação da cautelar
Após a expedição da medida cautelar, a UEPG apresentou em sua defesa a informação de que retificou o instrumento convocatório para excluir a irregularidade que havia levado o TCE-PR a suspender a licitação. Então, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram pela extinção do feito sem análise de mérito, tendo em vista a retificação do edital.
Amaral afirmou que, conforme consta dos autos, a UEPG promoveu a retificação do instrumento convocatório, saneando a impropriedade consistente na previsão de apresentação das propostas de preço e técnica em momentos distintos. Assim, ele concluiu que não mais subsistia a possível irregularidade que o motivara a expedir a medida suspensiva; e votou pela revogação da cautelar e arquivamento do processo.
Por meio da Sessão Ordinária nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 14 de maio, os demais membros do órgão colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade. O Acórdão nº 1073/25 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 20 de maio, na edição nº 3.445 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 812935/24 |
Acórdão nº | 1073/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Universidade Estadual de Ponta Grossa |
Interessados: | Emerson Martins Hilgemberg, Giuliano Balsini Merolli, Miguel Sanches Neto |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE/PR