Atuação preventiva do TCE-PR contribui para contratação mais favorável, afastando excesso de formalismo

Ao atuar de forma preventiva, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) foi capaz de auxiliar o Município de Mariópolis, na Região Sudoeste do Paraná, a efetuar uma contratação menos custosa e, consequentemente, mais favorável ao interesse da administração pública.

Após haverem desclassificado a T. F. dos Santos – Projetos e Obras Ltda. do Pregão Eletrônico nº 6/2024 – lançado pela prefeitura com o objetivo de realizar obras para ampliação do Ginásio de Esportes Hélio Luiz Gehlen -, os responsáveis pelo certame voltaram atrás e reabilitaram a empresa, que acabou vencendo a disputa ao apresentar o menor preço para realizar a empreitada.

Isso ocorreu após o TCE-PR ter emitido medida cautelar suspendendo o procedimento licitatório em 16 de dezembro do ano passado, em atendimento a pedido feito por meio de Representação da Lei de Licitações apresentada pela referida licitante.

Excesso de formalismo

De acordo com a decisão original, proferida pelo conselheiro Ivan Bonilha, a administração municipal, naquele momento, agiu com excesso de formalismo e em detrimento da proposta mais vantajosa ao interesse público ao não admitir a juntada da certidão negativa de falência da representante, conforme exigido no edital da disputa, pouco mais de uma hora após o término do prazo. O documento, por equívoco da licitante, havia deixado de ser anexado com sua documentação de habilitação no momento oportuno.

Para Bonilha, “a apresentação de novos documentos após a entrega da documentação de habilitação é admitida nas hipóteses estabelecidas no artigo 64 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)”, além de ser amparada pela jurisprudência tanto do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto do próprio TCE-PR.

Na época, ele ainda destacou que o fato de a certidão ser datada de um dia antes da abertura da licitação evidenciava que o documento atestava situação preexistente, conforme exigido pelo edital do certame. “A rejeição da proposta mais vantajosa por excesso de formalismo pode culminar em contratação menos favorável economicamente para a entidade, em direta violação ao princípio da vantajosidade”, concluiu o relator na ocasião.

Decisão

Diante da determinação de suspensão do Pregão Eletrônico nº 6/2024, o Município de Mariópolis informou ao TCE-PR, apenas três dias depois, que havia revisto a decisão tomada em sede de recurso administrativo e reabilitado a empresa representante, o que fez com que a Corte de Contas, já na data seguinte, revogasse a liminar que suspendia o andamento do certame.

Com a consequente contratação da licitante que apresentou a proposta mais vantajosa ao interesse da administração pública, o conselheiro, ao decidir sobre o mérito do processo, votou pelo encerramento da Representação da Lei de Licitações em função da perda de seu objeto, acompanhando as manifestações expressas na instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2025, concluída em 18 de junho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1533/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :828831/24
Acórdão nº:1533/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Mariópolis
Interessados:Leoni Espedito Sangaletti, Mario Eduardo Lopes Paulek e T. F. dos Santos – Projetos e Obras Ltda.
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: TCE/PR

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