Auditoria analisa licitação para concluir obra da sede do TRF1 em Brasília

TCU fixou prazo que Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Novacap apresentem estudo técnico acerca da suficiência e arranjo de garantias e seguros do contrato de obras

Resumo

  • O TCU realizou auditoria sobre a concorrência eletrônica internacional conduzida pela Novacap para contratar a conclusão do edifício-sede do TRF1, em Brasília.
  • A construção foi iniciada em 2007 e ficou paralisada por longo período. A obra possui alta complexidade técnica e custo de R$ 610 milhões.
  • O Tribunal determinou que o TRF1 e a Novacap apresentem estudo técnico detalhado das garantias e seguros.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, auditoria sobre a concorrência eletrônica internacional conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) para a contratação integrada voltada à conclusão do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília.

“A construção – iniciada em 2007 e paralisada durante longo período – possui alta complexidade técnica e relevância social, tendo a Administração estimado o valor de R$ 610 milhões para a conclusão dos blocos A, C e D, incluindo praças e guaritas”, contextualizou o ministro-relator.

Em seu relatório, a equipe de auditoria do TCU concluiu pela existência de falhas de motivação nos documentos que serviram de base para a licitação, além de irregularidades na minuta contratual, na matriz de riscos e no esboço da cobertura securitária prevista para garantir o adimplemento das obrigações da futura contratada.

O que o TCU verificou na auditoria

O seguro de risco de engenharia cobre os danos consequenciais (acidente ou colapso) decorrentes de erro, mas não cobre o custo de corrigi-los antes que o prejuízo ocorra. É nessa situação que o seguro-garantia com cláusula de retomada poderia atuar, assegurando a continuidade da obra.

“Imagine-se a situação na qual a contratada, ao desenvolver o projeto executivo (sua obrigação na contratação integrada), perceba haver subestimado drasticamente o aço necessário para as fundações. Não há acidente físico, não há “sinistro” de engenharia, mas, sim, déficit orçamentário; se a empresa não tiver caixa para suportar esse erro, paralisará a obra. Daí a necessidade do seguro-garantia“, explicou o ministro Jhonatan de Jesus.

“Em suma, os encaminhamentos denotam atuação pedagógica e corretiva por parte deste TCU, demandando o saneamento de irregularidades capazes de comprometer o sucesso da conclusão da obra da sede do TRF1, sem, no entanto, impor óbices intransponíveis que inviabilizem a execução contratual”, assinalou o ministro.

O que o TCU deliberou

A Corte de Contas determinou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que, no prazo de 60 dias, apresentem estudo técnico detalhado acerca da suficiência e da coerência do arranjo global de garantias e de seguros adotado no contrato. O estudo deve incluir, no mínimo, matriz de riscos, apólice de seguro-garantia com cláusula de retomada e apólices correlatas.

O TCU vai promover a oitiva do Consórcio DH/JL, liderado pela Dan Hebert Engenharia S/A, e da Pottencial Seguradora S/A, na qualidade de contratada e seguradora, respectivamente, para possibilitar sua manifestação, no prazo excepcional de 60 dias.

O objetivo da oitiva é subsidiar o estudo previsto inclusive quanto: a) à viabilidade técnica e econômico-jurídica de ajustes no clausulado securitário e/ou contratual; b) às condições de mercado para mitigação do risco de descontinuidade; e c) à exequibilidade de medidas alternativas/complementares (a exemplo de conta vinculada ou equivalente), com indicação de potenciais efeitos sobre custo, prazo e governança da execução.

O Tribunal de Contas da União também dará ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Novacap de que a escolha da modalidade de contratação integrada sem a devida motivação no Estudo Técnico Preliminar, demonstrando a vantajosidade em relação aos demais tipos de contratação, contraria o art. 18 da Lei 14.133/2021.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 464/2026 – Plenário

Processo: TC 008.433/2025-9

Sessão: 4/3/2026

Fonte: TCU

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!