Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 587 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 26 e 27 de maio de 2026.
- Acórdão 1359/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler). Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Receita pública. Fluxo de caixa. ECT. Reequilíbrio econômico-financeiro. Auditoria externa. A ausência de avaliação técnica independente das premissas de receitas, despesas e fluxos de caixa que fundamentam os planos de reequilíbrio econômico-financeiro de estatais compromete a demonstração de compatibilidade entre os fluxos de caixa projetados e o serviço da dívida, exigida pelo art. 18-A, § 2º, do Decreto 12.500/2025, e amplia a exposição da União, seja na condição de garantidora das operações de crédito previstas, seja pela eventual necessidade de aportes adicionais ou da adoção de outras medidas de suporte financeiro.
- Acórdão 1370/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Obras e serviços de engenharia. Programa Minha Casa Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Habilitação de licitante. Em certame para a construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001), é irregular a exigência, para fins de habilitação, de que as licitantes comprovem número mínimo de unidades em fase de execução, pois a experiência adquirida em empreendimento concluído de porte equivalente demonstra capacidade técnica igual ou superior à evidenciada em outro em execução, além do que não se pode assegurar que obra ainda em andamento será concluída de maneira exitosa, pois a construtora pode abandoná-la ou não entregá-la nos padrões exigidos.
- Acórdão 1372/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Finanças Públicas. Conta única. Obrigatoriedade. DPU. Sucumbência. Honorários de êxito. Orçamento da União. As verbas sucumbenciais devidas à Defensoria Pública da União (DPU), embora qualificadas como recursos de natureza privada com finalidade pública (art. 4, § 2º, da Lei 14.941/2024), devem ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional e incluídas no Orçamento Geral da União, preservada sua destinação exclusiva ao aparelhamento institucional da DPU e assegurada a adicionalidade dessas verbas em relação aos repasses ordinários do Tesouro, de modo a evitar sua substituição por dotações já consignadas à instituição.
- Acórdão 1372/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Finanças Públicas. Conta única. Obrigatoriedade. Receita pública. Despesa pública. Empresa estatal. Prestação de serviço. Execução orçamentária. Execução financeira. A remuneração devida a empresa estatal por serviços prestados à União não pode ser operacionalizada por meio de dedução ou abatimento sobre a correspondente receita bruta auferida pela empresa, devendo esta ser integralmente recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional e o pagamento da contraprestação se dar mediante regular execução orçamentária e financeira, como despesa da União.
- Acórdão 1387/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Quantidade. Estimativa. Ausência. Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 2507/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Débito. A aferição da proporcionalidade da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 não pode restringir-se à análise matemática de sua relação percentual com o valor do débito, devendo a dosimetria da pena considerar fatores qualitativos, tais como a gravidade da infração, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano social, o potencial dissuasório da sanção e a necessidade de tutela do patrimônio público.
- Acórdão 2513/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Execução financeira. Desvio de finalidade. Conta corrente específica. Gestor. A transferência de recursos federais da conta específica em que deveriam ser movimentados para outras contas de titularidade do município não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade ao ente federado por desvio de finalidade. Se não forem apresentadas provas de que os recursos irregularmente retirados da conta específica foram aplicados em finalidade pública legítima, em benefício da comunidade, a responsabilidade pelo ressarcimento é do gestor municipal.
- Acórdão 2518/2026 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência. Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo enseja a sua negativa de registro. O saneamento da falha exige a emissão de novo ato, pois a definição do benefício sobre o qual incidirá a glosa compete exclusivamente ao interessado, não podendo o TCU substituí-lo nessa escolha, nem promover alterações no título concessório submetido a exame.
- Acórdão 2523/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Pessoal. Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência. Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo não contamina, por si só, a sua validade, devendo o ato ser registrado, com expedição de ciência ao órgão pagador do benefício menos vantajoso para que promova as ações corretivas de glosa.
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Fonte: STF








