Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 591 do tribunal de Contas da União, referente às sessões de 23 e 24 de junho de 2026.
- Acórdão 1602/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia) Responsabilidade. Convênio. Débito. Multa. Acumulação. Ancine. Contrato. Princípio do non bis in idem. Natureza jurídica. A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine), proporcional ao valor do repasse, não deve compor o débito a ser imputado pelo TCU, porquanto aquela tem natureza sancionatória, ao passo que este tem natureza ressarcitória. Eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine deve ser considerado para fins de abatimento ou quitação da multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb.
- Acórdão 1605/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Citação. Débito. Sucessão. Sócio. Patrimônio. Execução judicial. Verificada a extinção da pessoa jurídica responsável pelo débito, que se equipara à morte de pessoa natural, impõe-se a citação dos seus sócios, na qualidade de sucessores, com fundamento no art. 1.110 do Código Civil e no art. 5º, inciso VIII, da Lei 8.443/1992, c/c art. 110 do CPC, pelo valor integral do dano apurado, uma vez que eventual limitação de responsabilidade ao patrimônio recebido na partilha constitui matéria a ser apreciada na fase de execução do acórdão condenatório.
- Acórdão 1635/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Justificativa. Vantagem. É irregular a utilização de orçamento sigiloso (art. 24 da Lei 14.133/2021) sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o procedimento de contratação.
- Acórdão 3195/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Responsabilidade. Prescrição. Renúncia tácita. Acordo judicial. Débito. Parcelamento. Acordo de parcelamento para quitação de dívida firmado em âmbito judicial, relativo ao mesmo débito objeto de tomada de contas especial, configura renúncia à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, desde que celebrado após a consumação do prazo prescricional (art. 191 do Código Civil).
- Acórdão 3197/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Agente público. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.
- Acórdão 3198/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Precatório. Juros de mora. Tomada de contas especial. Arquivamento. Tomada de contas especial instaurada em razão de suposta aplicação irregular de recursos de precatórios do Fundef deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU), quando constatado que os valores correspondentes aos juros de mora dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos das despesas questionadas, tendo em vista que citados valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, restando afastada a competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação.
- Acórdão 3115/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Responsabilidade. Prescrição. Prazo. Identificação. Responsável. Notificação. Eventuais responsáveis identificados após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato (marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999) devem ser cientificados pela autoridade competente ou por órgão de controle no prazo máximo de cinco anos, contado daquele ato, sob pena de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória do TCU em relação a tais responsáveis.
- Acórdão 3142/2026 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Documento novo. Embargos infringentes. É possível, em caráter excepcional, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de documentos novos acostados ao processo, aptos à reforma do mérito da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual.
- Acórdão 3143/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira) Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vantagem opção. Acumulação. Marco temporal. Decisão judicial. STF. Ministério Público da União. É ilegal a percepção por membros do Ministério Público da União das vantagens de quintos, décimos ou “opção”, pois tais agentes são remunerados, exclusivamente, por meio de subsídio, em parcela única, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. Contudo, a percepção das referidas vantagens cumulativamente com subsídio, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser assegurada, até o limite do teto constitucional, somente até 4/9/2024, consoante decidido pelo STF na ADI 3.834, dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até essa data.
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Fonte: TCU








