Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 572 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 3 e 4 de fevereiro de 2026.
- Acórdão 239/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem.
A aplicação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58, inciso II, da referida lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, todavia, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente.
- Acórdão 241/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Suspensão. Princípio do impulso oficial. Parte processual.
Atos processuais praticados pelas partes não interrompem a prescrição, podendo, no máximo e a depender das circunstâncias de cada processo, suspender a contagem do prazo prescricional, nas hipóteses do art. 7º, inciso VI, da Resolução TCU 344/2022. Todas as causas interruptivas, sejam as da prescrição principal, sejam as da prescrição intercorrente, são relativas a atos praticados por quem tem a competência para promover o impulso oficial do processo, uma vez que a prescrição é consequência da inércia de quem tem o dever de agir, no caso, o dever de dar o impulso oficial ao processo.
- Acórdão 244/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Convênio. Esporte. Financiamento. Loteria. Concurso de prognóstico. Descentralização de recursos financeiros. Inadimplência. CEPIM.
A partir da vigência da Lei 13.756/2018, as entidades desportivas mencionadas em seu artigo 22, mesmo inscritas no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), não estão proibidas de receber recursos oriundos de loterias federais (Lei 9.615/1998). Todavia, elas não podem descentralizar tais recursos a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (art. 20, §§ 4º e 5º, do Decreto 7.984/2013).
- Acórdão 274/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Programação orçamentária. Crédito orçamentário. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Plano plurianual. LRF. Emenda parlamentar. Dotação orçamentária.
A programação orçamentária para despesas com obras de grande porte e longa duração deve fundamentar-se, prioritariamente, em dotações regulares do orçamento fiscal da União (arts. 15 e 16 da LRF). Emendas parlamentares não constituem fonte de recursos suficiente e segura para garantir a continuidade das obras, diante do caráter discricionário e da variabilidade interanual dessas emendas.
- Acórdão 404/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundef. Precatório. Tomada de contas especial. Medida preliminar . Prazo. Recolhimento. Débito. Multa.
No caso de aplicação de recursos oriundos de precatórios do Fundef com desvio de finalidade em benefício do município, em despesas não relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, § 2º, da Constituição Federal e art. 70 da Lei 9.394/1996), o TCU deve, preliminarmente à instauração de tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente federativo recomponha a conta municipal específica dos precatórios no montante irregularmente aplicado, sem prejuízo de sancionar o gestor responsável com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
- Acórdão 413/2026 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Pensão. Base de cálculo. Quintos. Absorção. Paridade. Atualização. Registro com ressalva.
Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, não cabe determinação para absorção de parcelas de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 – nos termos da modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 – que compuseram a base de cálculo do benefício, pois, na ausência de paridade, não há reajustes futuros de carreira ou aumentos reais capazes de promover tal absorção, mas apenas atualizações pelos índices do Regime Geral de Previdência Social, destinadas meramente à preservação do valor real da pensão, protegendo sua irredutibilidade nominal. Assim, diante de irregularidade cuja correção se revela inviável em razão da dinâmica atuarial do benefício, o ato deve ser registrado com ressalva (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).
- Acórdão 441/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
- Acórdão 446/2026 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Invalidez permanente. Reforma-prêmio. Promoção. Servidor público militar.
É legal a concessão de reforma, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, com proventos calculados com base em dois postos hierárquicos superiores ao que o militar ocupava na ativa, amparada pela aplicação dos benefícios constantes dos arts. 33 da Lei 2.370/1954 e 1º da Lei 3.067/1956.
- Acórdão 452/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Competência do TCU. Ente da Federação. Transferência de recursos. Fundo de Participação dos Municípios. Auxílio. Natureza jurídica.
Compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos transferidos a título de auxílio financeiro para compensar queda de arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios, pois tais recursos não têm natureza jurídica análoga às transferências constitucionais (art. 159, inciso I, da Constituição Federal), visto que representam transferência voluntária e extraordinária de recursos do orçamento da União, com finalidade específica de apoiar financeiramente os municípios.
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Fonte: TCU








