BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 586 do Tribunal de Contas da União, referente à sessão de 19 de maio de 2026.

  • Acórdão 1272/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Lance. Encerramento. Previsão. É possível a utilização de fase randômica de lances em licitações regidas pela Lei 13.303/2016, ainda que inexistente previsão expressa na referida lei ou no regulamento interno da empresa estatal, desde que o mecanismo esteja previsto no edital, pois não viola os princípios da isonomia e da competitividade.
  • Acórdão 1276/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas). Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Sustentação oral. Audiência. Cargo em comissão. Exceção. O exercício, por ocupantes de cargos em comissão, de atos de representação judicial dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de sustentações orais e audiências, deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a advocacia pública institucional constitui atividade finalística e estratégica dessas entidades, devendo ser exercida, precipuamente, por empregados de carreira admitidos por concurso público.
  • Acórdão 1278/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Pessoal. Concurso público. Pessoa com deficiência. Cota racial. Cargo público. Vaga (Pessoal). Fracionamento. Na aplicação das políticas de cotas em concursos públicos (Lei 15.142/2025), é irregular o fracionamento de vagas de um mesmo cargo por áreas de conhecimento, especialidades ou localidades, por contrariar o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e distorcer a base de cálculo dos percentuais mínimos de reserva previstos em lei, resultando na redução ou até na inexistência de vagas destinadas a candidatos cotistas.
  • Acórdão 1285/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler). Finanças Públicas. Receita pública. Receita corrente líquida. Cálculo. Metodologia. A metodologia de cálculo da receita corrente líquida da União deve restringir-se às regras e aos parâmetros estritamente necessários à apuração dos valores constantes do respectivo demonstrativo, de modo que sua aplicação permita reproduzi-los, com uniformidade, consistência e aderência ao princípio da transparência na gestão fiscal (art. 1º, §1º, da LRF).
  • Acórdão 1285/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler). Finanças Públicas. Receita pública. Receita corrente líquida. Metodologia. Cálculo. Princípio da publicidade. Acesso à informação. A metodologia de cálculo da receita corrente líquida da União deve ser disponibilizada em meio eletrônico de amplo acesso público, com explicitação dos critérios e parâmetros efetivamente utilizados na apuração dos valores divulgados e com atualização tempestiva apta a viabilizar a verificação de aderência ao demonstrativo publicado (art. 48, § 1º, inciso II, da LRF e art. 8º da LAI), sem prejuízo da adoção de medidas complementares voltadas aos órgãos de controle, a exemplo da disponibilização de consultas e objetos gerenciais e do desenvolvimento de rotinas de automação.
  • Acórdão 1293/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Sistema S. Portal. Transparência. Termo de contrato. Anexo. Termo aditivo. Nas contratações realizadas pelas entidades do Sistema S, a falta de divulgação em seus portais de transparência, em formato digital e de fácil acesso, do inteiro teor dos contratos administrativos e de seus respectivos anexos e termos aditivos viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º, inciso IV, da LAI), não sendo, pois, suficiente a disponibilização de dados resumidos dos ajustes.
  • Acórdão 2357/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Inexequibilidade. Proposta. Critério. Edital de licitação. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.
  • Acórdão 2263/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Erro grosseiro. Gestor. Multa. A conduta de gestor municipal de permitir a aplicação de recursos oriundos de convênio ou instrumento congênere com desvio de finalidade, em benefício do ente federativo, configura grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, caracterizando erro grosseiro (art. 28 da Lindb), o que legitima a aplicação ao responsável de multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
  • Acórdão 2275/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Nexo de causalidade. Comprovação. No caso de omissão no dever de prestar as contas, exige-se, para a posterior comprovação da regular aplicação de recursos federais, a apresentação de documentação completa, incluindo notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução, entre outros documentos, com a demonstração do nexo causal entre os valores utilizados e as despesas efetuadas, ainda que, ordinariamente, as normas do ajuste prevejam prestação de contas simplificada.
  • Acórdão 2275/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Direito Processual. Citação. Validade. Omissão no dever de prestar contas. Dano ao erário. Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja superior àquele que constou da citação.

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Fonte: TCU

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