Boletim de Jurisprudência n° 514 do Tribunal de Contas da União (TCU)

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 514 do Tribunal de Contas da União (TCU), elaborado pela Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões com as seguintes manifestações:

  • Acórdão 2086/2024, Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia): Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Tomada de contas especial. Responsabilização. Sanção. Débito. Julgamento de contas. Sociedade de economia mista. Após a desestatização de sociedade de economia mista, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de tomada de contas especial no intuito de obter reparação de dano por ela sofrido. Contudo, os gestores da empresa estatal podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, e, ainda, terem suas contas julgadas irregulares.
  • Acórdão 2086/2024, Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia): Responsabilidade. Contrato administrativo. Formalização. Dotação orçamentária. Inexistência. Contas irregulares. Multa. A autorização para celebração de contrato sem cobertura orçamentária prévia configura conduta passível de aplicação de multa, com o julgamento das contas do responsável pela irregularidade, pois, além de ser ato ilegal, pode ocasionar a suspensão do cumprimento das obrigações pactuadas e o consequente prejuízo ao contratado, a ser ressarcido pela Administração contratante.
  • Acórdão 2090/2024, Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira): Competência do TCU. Renúncia de receita. Abrangência. LRF. LDO. Atendimento. Compete ao TCU verificar o atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, para criação ou ampliação de benefícios tributários que resultem em renúncias de receitas (arts. 70 e 71, caput, da Constituição Federal c/c art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992).
  • Acórdão 2098/2024, Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia): Responsabilidade. Débito. Prescrição. Acórdão. Requerimento. Prazo. Trânsito em julgado. No caso de provocação do interessado, o prazo limite de cinco anos, contado do trânsito em julgado do acordão condenatório, para que o TCU possa se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022) aplica-se à solicitação, e não à manifestação do Tribunal, que pode ocorrer em momento posterior.
  • Acórdão 2104/2024, Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman): Contrato Administrativo. Aditivo. Sobrepreço. Superfaturamento. Metodologia. Método de limitação de preços unitários ajustados. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento deve ser realizada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com eventuais itens subavaliados no contrato original.
  • Acórdão 2105/2024, Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer): Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Agência de propaganda. Execução de contrato. Resultado. Pesquisa. Avaliação. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda, a ausência de previsão para a realização de pesquisas ou avaliações que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias contratadas afronta os arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º da Lei 12.232/2010.
  • Acórdão 8449/2024, Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira): Responsabilidade. Multa. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Débito. Solidariedade. Farmácia. Sócio. No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção.
  • Acórdão 8471/2024, Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira): Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Erro. Interpretação. Legislação. Princípio da boa-fé. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou da entidade, que ocorre quando o texto da norma comporta mais de uma interpretação razoável.
  • Acórdão 8471/2024, Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira): Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Sociedade de economia mista. Gestor. Direitos. Vínculo empregatício. Natureza jurídica. Aos diretores de sociedade de economia mista não são aplicáveis, na integralidade, os direitos trabalhistas típicos de relação de emprego, pois exercem cargos eletivos de natureza estatutária, sem vínculo empregatício com a respectiva companhia, podendo ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração.
  • Acórdão 8502/2024, Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues): Pessoal. Pensão civil. Capacidade laboral. Vínculo empregatício. Invalidez. Pagamento indevido. Ressarcimento. O ingresso no mercado de trabalho por beneficiário de pensão por invalidez implica presunção de fato e de direito de cessação da condição de inválido (art. 222, inciso III, da Lei 8.112/1990), tornando indevido o recebimento do benefício previdenciário e sujeitando o responsável a ressarcir os valores recebidos desde o início do vínculo empregatício.
  • Acórdão 6905/2024, Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia): Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Acesso à informação. Dificuldade. Ação judicial. Documentação. Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.

Acesse a íntegra deste Boletim no link abaixo:

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos

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