Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 563 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 21 e 22 de outubro de 2025.
Confira nossos destaques:
- Acórdão 2443/2025 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Competência do TCU. Acesso à informação. Abrangência. Classificação da informação. Informação sigilosa.Não compete ao TCU atuar como instância revisora do mérito de decisões administrativas que restringem o acesso a informações produzidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, cabendo-lhe apenas a análise da legalidade formal dos atos de classificação, nos termos do art. 31 do Decreto 7.724/2012, que exige elementos mínimos obrigatórios, como a indicação do grau e da categoria do sigilo, a fundamentação legal e a autoridade classificadora. A revisão sobre a classificação de sigilo imposta às informações é atribuição das instâncias recursais previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
- Acórdão 2446/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Licitação. Recurso. Restrição. Dispensa de licitação. Anulação. Dispensa eletrônica. Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Veículo. Estudo técnico preliminar. Análise de custos. Benefícios. Opção. Aquisição. Tecnologia. Ciclo de vida. No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Licitação. Edital de licitação. Vedação. Subcontratação. Justificativa. Estudo técnico preliminar. Termo de referência. A vedação à subcontratação (art. 122, § 2º, da Lei 14.133/2021) sem a devida justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência contraria os princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da mencionada lei.
- Acórdão 2454/2025 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Jorge Oliveira). Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Sistema Nacional de Emprego. Entidade de direito privado. Vedação. É irregular a celebração de termos de fomento, colaboração, parceria ou quaisquer outros ajustes com confederações e centrais sindicais, sindicatos e organizações da sociedade civil para que atuem como unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), por ausência de autorização na Lei 13.667/2018 para que entidades privadas funcionem como unidades do sistema.
- Acórdão 2468/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Licitação. Empresa estatal. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Momento. Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público. O sigilo do orçamento tem como objetivo principal estimular a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando que a disputa de preços se prenda ao valor de referência definido pela Administração; todavia, após esse momento, a manutenção da confidencialidade pode se tornar obstáculo a uma negociação eficiente e informada, aumentando o risco de contratações menos vantajosas.
- Acórdão 7375/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Marco temporal. Cálculo. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período em que houve vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (art. 1º da Lei 10.887/2004) e excluído eventual período posterior a novembro de 2019, por se tratar de concessão de aposentadoria regida por regras anteriores à EC 103/2019.
- Acórdão 7424/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Responsabilidade. Convênio. Débito. Objeto do convênio. Cancelamento. Conta corrente específica. Movimentação. Juros de mora. A movimentação injustificada dos recursos da conta específica de convênio ou instrumento congênere implica o dever de, com o cancelamento do objeto do ajuste, restituição integral dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência do disposto no art. 26-A, § 3º, da Lei 10.522/2022 (dispensa dos juros de mora).
- Acórdão 6109/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Pessoal. Pensão civil. União estável. Companheiro. Comprovação. É ilegal a concessão de pensão civil a companheira caso ausente comprovação de que a união estável era contemporânea ao óbito do instituidor.
- Acórdão 6114/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objeto do convênio. Inutilidade. Considera-se como prejuízo em valores integrais a aplicação dos recursos do convênio em objeto que se revela inservível ou sem funcionalidade após a sua execução, completa ou parcial.
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Fonte: TCU








