BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA N° 565 DO TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 565 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 4 e 5 de novembro de 2025.

Confia nossos destaques:

  • Acórdão 2599/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Abrangência. Ato de gestão. Planejamento. Supervisão. A sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) não se restringe a atos de fraude à licitação ou desvio de dinheiro público, podendo ser aplicada em caso de grave descumprimento de responsabilidades inerentes ao desempenho de funções de alta gerência, inclusive decorrentes de atividades de planejamento e de supervisão que resultem no emprego temerário de recursos públicos, pois o mencionado dispositivo legal não estabeleceu rol taxativo de situações a serem consideradas para sua aplicação.
  • Acórdão 2605/2025 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler). Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Despesa com pessoal. Gestão fiscal. Relatório. Classificação orçamentária. Regime Próprio de Previdência Social. Aposentadoria. Pensão. A implementação da gestão centralizada das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União, no âmbito do Poder Executivo Federal (Decreto 10.620/2021), deve ser precedida da definição e da adoção de classificações e parâmetros orçamentários que assegurem a adequada segregação das despesas, bem como a integridade, a comparabilidade e a transparência das informações nos demonstrativos fiscais.
  • Acórdão 2612/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Licitação. Auxílio-alimentação. Edital de licitação. Exigência. Rede credenciada. Pagamento. Modelo. Poder discricionário. Vale refeição. Nas licitações destinadas ao fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição, é regular a imposição pelo edital, mediante a devida motivação, do modelo de arranjo de pagamento aberto (uso em qualquer estabelecimento que aceite a bandeira do cartão), com vedação à participação de empresas que operam no modelo fechado (aceitação apenas em rede específica de estabelecimentos cadastrados), pois tal opção está no campo da discricionariedade da Administração Pública (art. 174, § 1º, do Decreto 10.854/2021). (N. do E.: após a prolação do acórdão, a redação desse dispositivo legal foi alterada pelo Decreto 12.712, de 11/11/2025)
  • Acórdão 2617/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia). Direito Processual. Citação. Solidariedade. Solidariedade passiva. A ausência de um possível responsável solidário no polo passivo não obriga o retorno dos autos para nova citação dos responsáveis, uma vez que o instituto da solidariedade passiva é benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida, bem como renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, sem prejuízo do direito do devedor que satisfaz a dívida por inteiro de exigir de cada um dos codevedores a sua quota.
  • Acórdão 2617/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia). Responsabilidade. Sistema S. Desvio de finalidade. Patrocínio. Evento. Débito. É caracterizado como desvio de finalidade o patrocínio, pelas entidades do Sistema S, de eventos que não guardam pertinência com os objetivos institucionais das entidades, o que enseja a condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. Embora não pertençam à Administração Pública, as entidades do Sistema S devem respeitar seus princípios, entre os quais se insere o princípio da finalidade, principalmente quando se estiver diante da utilização de recursos arrecadados sob a forma de contribuições sociais, revestidos da natureza de tributo.
  • Acórdão 7612/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Sindicância. Relatório. Infração disciplinar. Relatório de sindicância instaurada para a responsabilização disciplinar do agente constitui ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022), interrompendo o curso do prazo prescricional no âmbito do TCU. Não se exige que o ato de apuração pela Administração possua a mesma natureza ou finalidade da pretensão ressarcitória do Tribunal, mas somente que se demonstre inequívoca atuação estatal na elucidação dos fatos geradores do dano em apuração.
  • Acórdão 7623/2025 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Bruno Dantas). Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Tempo de serviço. Arredondamento. Requisito. Marco temporal. Servidor público militar. O arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 para fins da gratificação de tempo de serviço ao militar (art. 16 da Lei 8.237/1991) somente é aplicável aos casos de transferências ex officio para a reserva ou de reformas por incapacidade (arts. 98 e 106, incisos II e III, da Lei 6.880/1980) que ocorreram até 29/12/2000 (art. 30 da MP 2.215- 10/2001).
  • Acórdão 7646/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão executória. Recolhimento. Folha de pagamento. Pagamento. Suspensão. No cumprimento de acórdão do TCU, transitado em julgado, que determina o desconto parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável, a suspensão injustificada dos descontos pela Administração, implica, transcorridos cinco anos desde a última parcela descontada, a prescrição da pretensão executória da dívida (art. 174, caput, do CTN e Tema 899 do STF) e o arquivamento dos autos, ante a inexigibilidade do título executivo.
  • Acórdão 6389/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Licitação. Pregão. Princípio da segregação de funções. Pregoeiro. Fase interna. Documento. Elaboração. As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
  • Acórdão 6415/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia). Pessoal. Quintos. Acumulação. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. VPNI. Décimos. É legal a concessão de VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados – Oficial de Justiça Avaliador), assim como o seu pagamento cumulativo com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006).

Acesse a íntegra deste Boletim nos links abaixo:

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Fonte: TCU

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