Boletim de Jurisprudência nº 516 do TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência nº 516 do TCU, elaborado pela Diretoria de Jurisprudência (Dijur) da Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas da União.

Confira as manifestação deste Boletim, referentes às Sessões de 15 e 16 de outubro de 2024:

Acórdão 2186/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Competência do TCU. Arrecadação da receita. DPVAT. SUSEP. Controle de segunda ordem. Tomada de contas especial. Instauração. O controle de segunda ordem exercido pelo TCU na Superintendência de Seguros Privados (Susep) inclui a possibilidade de instauração de tomada de contas especial quando se identifica a ocorrência de dano ao erário ou outras irregularidades na gestão dos recursos do seguro DPVAT. Embora haja um componente privado nesses recursos, a predominância de seus uso e destinação está ligada ao financiamento de ações de interesse coletivo, especialmente aquelas voltadas para a mitigação dos impactos sociais decorrentes de acidentes de trânsito.

Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Exigência. Campanha publicitária. Estimativa de preço. Indicador de resultado. Meta. Princípio da impessoalidade. Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Inexequibilidade. Critério. Aceitação. Preço global. Preço unitário. O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Negociação. Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.

Acórdão 2207/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Citação. Empresa. Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem.

Acórdão 2210/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Dívida. Prestação de serviço. Cobrança. Agente privado. Empresa privada. Não compete ao TCU atuar em casos de inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no pagamento de serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública. A cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas deve ser feita por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes públicos.  

Acórdão 8991/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Dano ao erário. Ausência. Multa. Processo. Natureza jurídica. Representação. Em processo de tomada de contas especial, quando o exame da conduta de determinado responsável ouvido mediante citação concluir pela ocorrência de irregularidade da qual não decorreu prejuízo ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação.

Acórdão 9011/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Território Federal. Ex-Território federal. Marco temporal. É legal a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado a ex-território federal, desde que o termo inicial do período seja anterior à transformação do ex-território em estado, e o termo final seja anterior à efetiva instalação da nova unidade federativa.

Acórdão 7391/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia). Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência. A prescrição intercorrente é interrompida por atos que contribuem para o andamento regular do processo, incluindo, além das medidas apuratórias em sentido estrito, as medidas de saneamento dos autos. A expressão “no curso das apurações” (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022) abrange não apenas os atos de coleta ou produção de informações, mas também os atos necessários para viabilizar a análise dos dados obtidos e a instrução regular e eficiente do processo.

Acórdão 7397/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes). Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Marco temporal. Anuênio. Quinquênio. Legislação. É ilegal a averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço exercido entre a edição da MP 1.595-14/1997 (10/11/1997), convertida na Lei 9.527/1997, e a data final para incorporação do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001 (8/3/1999), pois aquela medida provisória transformou anuênios em quinquênios e entre as mencionadas datas não é possível comportar os cinco anos necessários para a obtenção de um quinquênio.

Acesse a íntegra deste Boletim no link abaixo:

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos

Fonte: TCU

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