Boletim de Jurisprudência nº 520 do TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência nº 520 do Tribunal de Contas da União (TCU), de 2/12/2024, referente às Sessões de 12 e 13/11/2024, cujo teor destacamos:

Pessoal. Pensão militar. Reforma-prêmio. Proventos. Base de cálculo. Cálculo. Tempo de serviço.

É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.

Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Reequilíbrio econômico-financeiro. Teoria da imprevisão. Anteprojeto. Erro. Matriz de risco.

No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Instauração. Pretensão punitiva.

A instauração de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, inclusive em relação a agentes ainda não identificados nos autos, na medida em que a identificação dos responsáveis consiste, justamente, em um dos objetivos da tomada de contas especial.

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço.

Diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato.

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Empenho. Dotação orçamentária. Cancelamento. Crédito suplementar. Crédito especial.

As despesas não sujeitas a limitação de empenho (art. 9º, § 2º, da LRF) podem ser anuladas para abertura de crédito suplementar ou especial, se não houver nenhuma restrição legal expressa e desde que sejam observadas as exigências fixadas nas normas, conforme as disposições dos arts. 165, § 8º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/1964 e, em especial, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Empresa pública. Embratur. Vantagem opção.

O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de “quintos” (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8º da Lei 8.911/1994.

Acórdão 9919/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Adicional de insalubridade. Laudo. Atividade-meio.

O recebimento de adicional de insalubridade por ocupante de cargo de natureza eminentemente administrativa não comprova a prestação de serviço sob condições insalubres. A comprovação da condição de insalubridade para cargos dessa natureza deve-se dar por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto.

Acórdão 7931/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Recurso. Aproveitamento.

O reconhecimento da prescrição intercorrente por ocasião da análise de recurso interposto por um dos responsáveis aproveita a todos os demais envolvidos no mesmo fato, ainda que não tenham apresentado recurso, pois se trata de circunstância de natureza objetiva (art. 281 do Regimento Interno do TCU).

Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vantagem opção. Acumulação. Ministério Público da União. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. STF.

É ilegal a percepção por membros do Ministério Público da União das vantagens de quintos, décimos ou “opção”, pois tais agentes são remunerados, exclusivamente, por meio de subsídio, em parcela única, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. Contudo, a percepção das referidas vantagens cumulativamente com subsídio, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser assegurada, até o limite do teto constitucional, somente até 4/9/2024, consoante decidido pelo STF na ADI 3.834, dispensada a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até essa data.

Consulte a íntegra deste Boletim no link abaixo:

Boletim de Jurisprudência nº 520 do TCU

Fonte: TCU

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