Já está disponível o Boletim de Jurisprudência nº 527 do Tribunal de Contas da União (TCU), referente às sessões de 4 e 5 de fevereiro de 2025.
Atenção para nossos destaques:
Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Fraude.
A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação.
Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.
É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.
Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Administração federal. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Município. Sistema S.
Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.
Acórdão 214/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 221/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Comunicação processual. Interrupção. Abrangência. Momento.
Notificações, oitivas, citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição apenas em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 344/2022) e, para esse efeito, só podem ser consideradas efetivas no momento da ciência do destinatário.
Acórdão 417/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Acórdão 512/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. VPNI. Reajuste. Absorção. Senado Federal.
É legal a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 11.170/2005, 12.779/2012, 13.302/2016 e 14.526/2023 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados por servidores do Senado Federal, uma vez que a Lei 14.982/2024 afasta a vedação contida no art. 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e estabelece que os efeitos financeiros dos reajustes concedidos pelas supracitadas normas integram o valor da vantagem prevista no caput do referido art. 62-A e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Acórdão 513/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Convênio. Saldo. Conta corrente específica. Devolução. Instituição financeira.
O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.
Acesse a íntegra desta edição no link abaixo:
Boletim de Jurisprudência nº 527 do TCU
Fonte: TCU