Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 584 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 5 e 6 de maio de 2026.
- Acórdão 1128/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Licitação. Habilitação de licitante. Garantia da proposta. Comprasnet. Proposta. Cadastramento. É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.
- Acórdão 1142/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Dosimetria. Acordo de leniência. Delação premiada. A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU. O fato de o Tribunal não se subordinar a tais ajustes não impede que sejam considerados no contexto da análise de condutas irregulares, em observância à uniformidade e à coerência da atuação estatal.
- Acórdão 1148/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia). Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Supressão. Justificativa. Minuta. Modelo. É irregular a supressão, sem justificativa no processo licitatório, de cláusula padrão constante de modelo de minuta de termo de referência, edital, contrato padronizado ou outros documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, por violar o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 2119/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual. É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
- Acórdão 2125/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Princípio da boa-fé. Recolhimento. Prazo. Ente da Federação. Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo diante da inviabilidade de aferição de boa-fé, em função de sua revelia.
- Acórdão 2037/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia). Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Medicamento. Aquisição. Programa Farmácia Popular do Brasil. No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, pois inviabiliza a comprovação do nexo entre a compra e a dispensação dos produtos, comprometendo a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Ministério da Saúde.
- Acórdão 2040/2026 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Decisão monocrática. Revisão. O despacho monocrático de admissibilidade recursal possui natureza preliminar, podendo ser revisto pelo próprio relator antes do exame de mérito, ou pelo colegiado, que possui a competência final para a apreciação (art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU).
- Acórdão 2053/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Legalidade. Exceção. Determinação. O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, o registro do ato, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, com determinação ao órgão de origem para a regularização financeira da falha.
- Acórdão 2059/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Direito Processual. Processo de controle externo. Resolução consensual. CNPq. Bolsista. Retorno ao Brasil. Novação de dívida. Sobrestamento de processo. Tomada de contas especial. Em tomada de contas especial instaurada em razão do descumprimento, por bolsista do CNPq, da obrigação de retorno e permanência no Brasil prevista no termo de concessão, o TCU pode, na busca de solução consensual e desde que não comprovada má-fé, determinar à entidade concedente a realização de tratativas para celebração de termo de novação destinado à substituição da obrigação descumprida por outra de natureza acadêmica, científica ou tecnológica (Portaria CNPq 1.594/2023), com fundamento no princípio da eficiência, de modo a garantir o alcance do interesse público na concessão da bolsa, sobrestando-se o processo até a conclusão das negociações.
- Acórdão 2066/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Responsabilidade. Multa. Agente privado. Solidariedade. Débito. Erro grosseiro. Sócio. Programa Farmácia Popular do Brasil. No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção. Além disso, a infringência a regras de prestação de contas do programa pelos administradores indica que eles atuaram, no mínimo, com diligência abaixo do normal no zelo com a coisa pública, configurando erro grosseiro (art. 28 da Lindb).
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Fonte: TCU








