BOLETIM DE PESSOAL DO TCU

Já está disponível o Boletim de Pessoaln° 141do Tribunal de Contas da União, referente a dezembro de 2025 e janeiro de 2026.

Confira nossos destaques:

Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Decadência. Princípio da segurança jurídica.

O exame de legalidade, para fins de registro, de ato de alteração de aposentadoria não pode ultrapassar seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato inicial já registrado pelo TCU há mais de cinco anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

Teto constitucional. Pensão. Marco temporal. Remuneração. Proventos. Acumulação.

O teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) incide sobre o somatório de remuneração ou proventos com pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à EC 19/1998.

Aposentadoria. Legislação. Constituição Federal. Estabilidade. Concurso público. Ausência. Regime Próprio de Previdência Social.

Os servidores estáveis admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal (art. 19 do ADCT) têm direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), caso tenham se inativado ou satisfeito os requisitos para tanto até a data de publicação do julgamento, pelo STF, dos segundos embargos declaratórios no RE 1.426.306/TO (21/6/2024).

Quintos. Alteração. Base de cálculo. Função de confiança.

A incorporação de quintos deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida, sendo irregular qualquer conversão ou atualização baseada em função distinta de maior complexidade, ainda que ocorrida na vigência do art. 10 da Lei 8.911/1994.

Remuneração. Gratificação de Atividade Judiciária. Base de cálculo. Vantagem pecuniária. Vencimentos.

A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).

Remuneração. Gratificação Especial de Localidade. Incorporação. Aposentadoria. Vedação.

A gratificação de localidade de que trata o Decreto-lei 1.523/1977 não pode ser incorporada ao vencimento ou salário, nem computada para efeito de aposentadoria, devendo cessar o seu pagamento com a movimentação do servidor para outra unidade ou com a extinção ou transformação das unidades especiais em que estiver em exercício.

Tempo de serviço. Carreira. Soma. Aposentadoria. Cargo. Limite mínimo. Concurso público.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.

Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Pensão civil. Aposentadoria. Acumulação de cargo público.

Na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime.

Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da legalidade. Ato ilegal. Princípio da boa-fé. Exceção. Intempestividade.

É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.

Acesse a íntegra nos links abaixo:

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 Fonte: TCU

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