Já está disponível o Boletim de Pessoal 145 do Tribunal de Contas da União, referente a maio de 2026.
- Acórdão 1276/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas) Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Sustentação oral. Audiência. Cargo em comissão. Exceção. O exercício, por ocupantes de cargos em comissão, de atos de representação judicial dos conselhos de fiscalização profissional, a exemplo de sustentações orais e audiências, deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a advocacia pública institucional constitui atividade finalística e estratégica dessas entidades, devendo ser exercida, precipuamente, por empregados de carreira admitidos por concurso público.
- Acórdão 1278/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Concurso público. Pessoa com deficiência. Cota racial. Cargo público. Vaga (Pessoal). Fracionamento. Na aplicação das políticas de cotas em concursos públicos (Lei 15.142/2025), é irregular o fracionamento de vagas de um mesmo cargo por áreas de conhecimento, especialidades ou localidades, por contrariar o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e distorcer a base de cálculo dos percentuais mínimos de reserva previstos em lei, resultando na redução ou até na inexistência de vagas destinadas a candidatos cotistas.
- Acórdão 2119/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual. É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
- Acórdão 2126/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Tempo de serviço. Reserva militar. O tempo de serviço prestado pelo militar em guarnição especial não pode ser computado para a concessão do adicional por tempo de serviço, pois a lei autoriza a sua utilização apenas para fins de transferência para a inatividade (art. 137, inciso VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980).
- Acórdão 2137/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Transposição de regime jurídico. Vantagem. Absorção. Remuneração. Reajuste. Irredutibilidade. É ilegal o pagamento de vantagem pecuniária relativa à diferença de remuneração decorrente da transformação de emprego em cargo público, ocorrida em obediência à Lei 8.112/1990, quando constatado que o valor já deveria ter sido integralmente absorvido por reestruturações de carreira ou reajustes salariais posteriores, uma vez que esse tipo de vantagem destina-se unicamente a assegurar a irredutibilidade nominal da remuneração.
- Acórdão 2518/2026 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler) Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência. Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo enseja a sua negativa de registro. O saneamento da falha exige a emissão de novo ato, pois a definição do benefício sobre o qual incidirá a glosa compete exclusivamente ao interessado, não podendo o TCU substituí-lo nessa escolha, nem promover alterações no título concessório submetido a exame.
- Acórdão 2523/2026 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Acumulação de pensões. Requisito. Redutor. Glosa. Ausência. Na apreciação de ato de pensão em que se identifique acumulação prevista no art. 24, § 1º, da EC 103/2019, a ausência de aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo não contamina, por si só, a sua validade, devendo o ato ser registrado, com expedição de ciência ao órgão pagador do benefício menos vantajoso para que promova as ações corretivas de glosa.
- Acórdão 2053/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Legalidade. Exceção. Determinação. O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar, em caráter excepcional, o registro do ato, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, com determinação ao órgão de origem para a regularização financeira da falha.
- Acórdão 2123/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Aposentadoria. Acumulação de cargo público. Regime Geral de Previdência Social. Proventos. É lícita a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria de dois cargos legalmente acumuláveis (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal) e mais uma aposentadoria custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que os benefícios decorrem de fatos geradores autônomos e de regimes previdenciários distintos, cujas fontes de custeio independentes afastam o risco de desequilíbrio financeiro-atuarial, além de inexistir, no art. 29 da Lei 3.765/1960, teto quantitativo para proventos de aposentadoria, mas sim para o benefício de pensão, e de não haver vedação constitucional.
- Acórdão 2355/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Remuneração. Adiantamento pecuniário PCCS. DPNI. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI – Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008.
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Fonte: TCU








