BOLETIM DE PESSOAL DO TCU

Já está disponível o Boletim de Pessoal n° 146 do Tribunal de Contas da União, referente ao mês de junho de 2026:

 

  • Acórdão 1528/2026 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Marco temporal. Incidente de uniformização de jurisprudência. Nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003, cujo cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações de contribuição (art. 1º da Lei 10.887/2004): (i) não devem ser computadas, no cálculo da média, as remunerações de contribuição recebidas após a entrada em vigor da EC 103/2019, por se tratar de concessão de aposentadoria com base no direito adquirido regido por regras anteriores a esta emenda; e (ii) o valor de remuneração máximo a ser tomado como referência será aquele do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião de sua concessão (art. 1º, § 5º, da Lei 10.887/2004).
  • Acórdão 2687/2026 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Adicional por tempo de serviço. Serviço militar. Tempo de serviço. Arredondamento. Requisito. Marco temporal. Servidor público militar. O arredondamento de tempo de serviço previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 para fins da gratificação de tempo de serviço ao militar somente é aplicável aos casos de transferências ex officio para a reserva ou de reformas por incapacidade (arts. 98 e 106, incisos II e III, da Lei 6.880/1980) que ocorreram até 29/12/2000 (art. 30 da MP 2.215-10/2001).
  • Acórdão 2847/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Multa. A ocultação de vínculo de união estável para fins de recebimento de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), induzindo a Administração a erro, afasta a boa-fé da beneficiária e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, produz os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil, sendo, portanto, causa de inelegibilidade ao benefício ou de extinção do direito a este.
  • Acórdão 2467/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia) Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação de classe. Litisconsórcio. Mandado de segurança. Os efeitos de decisão judicial sobre atos sujeitos a registro em caso de ingresso de associação como litisconsorte ativo em mandado de segurança individual somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à época do protocolo da ação e que, expressamente, autorizaram a entidade a representá-los na demanda.
  • Acórdão 2480/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Profissional da área de saúde. Policial militar. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Território Federal. É ilegal a acumulação de cargo privativo de profissional da saúde com posto de soldado combatente da Polícia Militar. A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.
  • Acórdão 2579/2026 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Aposentadoria. Proventos. Dnit. Gratificação de desempenho. Incorporação. Pensão. É ilegal a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit (GDAPEC) aos proventos de aposentadoria ou às pensões em valor correspondente ao da última gratificação percebida pelo servidor em atividade (art. 21 da Lei 11.171/2005, com a redação dada pela Lei 11.907/2009).
  • Acórdão 2583/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Marco temporal. É ilegal a acumulação de duas pensões militares quando o falecimento do instituidor houver ocorrido após a vigência da MP 2.215-10/2001. A contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da referida MP visa assegurar benefícios específicos do regime anterior, mas não se sobrepõe à vedação expressa de acumulação de pensões militares estabelecida pela norma em vigor (art. 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela MP 2.215-10/2001).
  • Acórdão 2795/2026 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Jorge Oliveira) Quintos. Alteração. VPNI. Função de confiança. Décimos. Marco temporal. Base de cálculo. É lícita a percepção de quintos ou décimos calculados com base na função transformada quando a função originária da incorporação tiver sido transformada, reclassificada ou reestruturada antes da edição da Lei 9.527/1997, que extinguiu a incorporação de quintos/décimos e converteu as parcelas já incorporadas em VPNI, e desde que preservada a correspondência entre a função transformada e aquela efetivamente exercida pelo servidor.
  • Acórdão 2800/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Aposentadoria. Proventos. Vantagem opção. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. Acumulação. Quintos. Décimos. É vedada a acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) – devida a ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados, Oficial de Justiça Avaliador (art. 16 da Lei 11.416/2006) – com a vantagem oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive a denominada “opção” de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994. O acréscimo introduzido pela Lei 14.687/2023 no art. 16 da Lei 11.416/2006 (§ 3º), que tornou legal a acumulação da GAE com “quintos” ou “décimos” de função comissionada de executante de mantados ou equivalente, não alterou o entendimento quanto ao percebimento cumulativo dessa gratificação com a vantagem “opção”, que permanece vedado pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei 11.416/2006, uma vez que não é possível conferir tratamento mais vantajoso ao inativo do que ao ativo.

 

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Fonte: TCU

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