Já está disponível o Boletim de Pessoal 147 do Tribunal de Contas da União, referente ao mês de julho de 2026.
- Acórdão 1777/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler) Tempo de serviço. Estagiário. Solicitador acadêmico. Magistrado. Aposentadoria. Contribuição previdenciária. Contagem de tempo de serviço. Consulta. O tempo de estágio ou de solicitador acadêmico anterior à promulgação da EC 20/1998, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes, não é computável para fins de aposentadoria dos magistrados, por ausência de previsão legal.
- Acórdão 1869/2026 Plenário (Representação, Redator Ministro Vital do Rêgo) Teto constitucional. Base de cálculo. Função de confiança. Cargo em comissão. Cargo efetivo. Remuneração. A remuneração do cargo efetivo e a retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão (art. 37, inciso V, da Constituição Federal), quando decorrentes do desempenho concomitante de atribuições materialmente distintas, devem ser consideradas separadamente para fins de incidência do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), assegurando-se a preservação de sua natureza remuneratória.
- Acórdão 1892/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Antonio Anastasia) Admissão de pessoal. Fundação de apoio. Bolsista. Atividade-fim. Atividade-meio. É irregular a utilização de bolsistas contratados por fundações de apoio para desenvolver atividades de caráter permanente ou atribuições inerentes à estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública, devendo o trabalho dos bolsistas ficar restrito ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional científico e tecnológico (art. 1º da Lei 8.958/1994).
- Acórdão 1964/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Bolsa de estudo. Vedação. Pagamento. OSC. LDO. Serviço técnico especializado. Natureza jurídica. É irregular o pagamento de bolsas ou auxílios acadêmicos congêneres a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados a parcerias pactuadas com organizações da sociedade civil (OSC), uma vez que o art. 45, inciso II, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) veda-lhes pagamentos a qualquer título, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou nas leis de diretrizes orçamentárias. As disposições das LDOs que permitem o pagamento de serviços técnicos profissionais especializados prestados, por tempo determinado, por agentes públicos devem ser interpretadas de forma restritiva, pois prestação de serviço é relação de natureza onerosa e laborativa, sujeita à incidência de impostos e contribuições, enquanto bolsa possui natureza de doação para fins de fomento acadêmico (Lei 10.973/2004), sendo, por definição, isenta de encargos tributários e previdenciários, justamente por não configurar contraprestação de trabalho.
- Acórdão 1972/2026 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Erro. Registro com ressalva. Em situações em que se verifica reduzido tempo de contribuição faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, e que a irregularidade decorreu exclusivamente de erro da Administração, tendo o interessado agido de boa-fé, o TCU pode registrar o ato com ressalva (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), considerando-se que os custos administrativos decorrentes e a ausência de utilidade prática de eventual retorno à atividade do servidor aposentado não recomendam o desfazimento do ato concessório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da boa-fé.
- Acórdão 4049/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Pensão civil. Filha maior solteira. Extinção. União estável. É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro.
- Acórdão 3569/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Marco temporal. Cálculo. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e não apenas o tempo de contribuição no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 1º da Lei 10.887/2004).
Acesse a íntegra: versão PDF | versão DOCX
Fonte: TCU








