BOLETIM DE PESSOAL N° 136 DO TCU

Já está disponível o Boletim de Pessoal n° 136 do Tribunal de Contas da União, referente ao mês de julho de 2025.

Confira abaixo as ementas dos Acórdãos:

* Acórdão 1473/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Empresa estatal. Princípio da publicidade. Remuneração. Conselho de administração. Conselho fiscal. As empresas estatais devem divulgar, em seu sítio eletrônico, de forma clara, detalhada e individualizada, as despesas relacionadas a todas as remunerações de seus administradores e conselheiros fiscais, de modo a assegurar a transparência dessas informações (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).

* Acórdão 4118/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Remuneração. Vantagem pecuniária. Sudene. Gratificação. Absorção. A gratificação de 33% sobre o vencimento básico paga aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com base no Decreto-Lei 2.374/1987 não se incorpora indefinidamente à remuneração, pois o art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/1989 determinou a sua absorção pela nova remuneração estabelecida nesta lei.

* Acórdão 4266/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé. A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).

* Acórdão 4269/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Quintos. Transposição de regime jurídico. Incorporação. Vedação. É vedada a percepção de quintos incorporados em cargo público anterior pertencente a carreira e regime jurídico distintos do cargo atualmente exercido. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo pertencente a carreira e regime jurídico distintos.

* Acórdão 5234/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria e considerando os ônus administrativos diretos e indiretos decorrentes de eventual retorno à atividade do servidor já aposentado, o TCU pode, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro com ressalva do ato de concessão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

* Acórdão 5242/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização. Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado, devendo, contudo, o mencionado dispositivo legal ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU, como base para a majoração dos proventos.

* Acórdão 3753/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia). Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Vedação. Decisão judicial. Ato sujeito a registro. Exceção. É irregular a manutenção em destacado – imune de absorção por novas estruturas remuneratórias – de rubrica alusiva a hora extra judicial, pois se trata de vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. Contudo, na hipótese de decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência desse tipo de vantagem nos proventos do interessado, cabe ao Tribunal, excepcionalmente, conceder o registro ao ato (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

* Acórdão 4126/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia). Regime de dedicação exclusiva. Ressarcimento administrativo. Obrigatoriedade. Professor. Vedação. É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com qualquer atividade remunerada de caráter não eventual (art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012), sendo exigível a restituição dos valores indevidamente recebidos, correspondentes à diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral.

* Acórdão 4405/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Marco temporal. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, desde que cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria antes desta emenda.

* Acórdão 4636/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Ressarcimento administrativo. Determinação. Dívida. Desconto. Folha de pagamento. A determinação do TCU para o desconto da dívida em folha de pagamento (art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei 8.112/1990) constitui prerrogativa da União, podendo ser adotada sempre que se mostrar o meio mais eficaz e conveniente para a Administração Pública, independentemente de concordância do servidor atingido.

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Fonte: TCU

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