Já está disponível o Boletim de Pessoal n° 139 do Tribunal de Contas da União, referente ao mês de Outubro de 2025.
Confira nossos destaques:
- Acórdão 2309/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Função de confiança. Cargo em comissão. Normatização. Os conselhos de fiscalização profissional devem: (i) regulamentar a distinção entre funções de confiança – a serem preenchidas exclusivamente por empregados do quadro efetivo – e empregos em comissão, especificando, para cada caso, as atividades a serem desempenhadas, as quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ii) garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão sejam ocupados por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021), observando que, na aplicação desse percentual, eventual resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, salvo se isso implicar o preenchimento da totalidade dos empregos comissionados por empregados efetivos.
- Acórdão 2319/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas). Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Atos de pessoal. Publicação. Forma. Acesso à informação. No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é irregular a publicação de atos de gestão de pessoal em formato sintético, sem o detalhamento dos critérios e das justificativas que os fundamentaram e sem a divulgação acessível e imediata do inteiro teor dos documentos, por representar ofensa aos princípios da publicidade e da transparência, e estar em desacordo com os arts. 8º e 8º-B da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
- Acórdão 7088/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Quintos. Alteração. Base de cálculo. Função de confiança. A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.
- Acórdão 7224/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Município. Regime estatutário. Anuênio. É regular a contagem, para fins de adicional por tempo de serviço, de tempo de serviço estadual ou municipal, caso o servidor tenha ingressado no serviço público federal sob a regência da Lei 1.711/1952 e prestado o serviço na vigência do Decreto 31.922/1952, que regulamentou a concessão do adicional, previsto nos arts. 145, inciso XI, e 146 da mencionada lei.
- Acórdão 7375/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Marco temporal. Cálculo. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período em que houve vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (art. 1º da Lei 10.887/2004) e excluído eventual período posterior a novembro de 2019, por se tratar de concessão de aposentadoria regida por regras anteriores à EC 103/2019.
- Acórdão 7522/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Acumulação de cargo público. Professor. Escriturário. Cargo técnico. Sociedade de economia mista. É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
- Acórdão 5979/2025 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Jorge Oliveira). Pensão. Base de cálculo. Auxílio-saúde. Indenização. Remuneração. É indevida a inclusão, na base de cálculo dos proventos de pensão, de parcela referente a auxílio de saúde de caráter indenizatório percebida pelo instituidor, visto que essa parcela não compõe a remuneração.
- Acórdão 6057/2025 Segunda Câmara (Reforma, Relator Ministro Antonio Anastasia). Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Registro com ressalva. Determinação. O baixo valor de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pode ensejar o registro com ressalva do ato (parte final do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025), em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, com determinação ao órgão de origem para a regularização financeira da falha.
- Acórdão 6109/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Pensão civil. União estável. Companheiro. Comprovação. É ilegal a concessão de pensão civil a companheira caso ausente comprovação de que a união estável era contemporânea ao óbito do instituidor.
- Acórdão 6138/2025 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Jorge Oliveira). Pensão civil. Regime Próprio de Previdência Social. Regime celetista. Transposição de regime jurídico. É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o instituidor era celetista e faleceu antes da publicação da Lei 8.112/1990, hipótese em que a alteração de regime jurídico não encontra amparo legal.
- Acórdão 6229/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia). Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria (Súmula TCU 290).
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Fonte: TCU








