O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou à Câmara Municipal de Guaratuba (Litoral) que, no prazo de 90 dias, reorganize o quadro de comissionados, para extinguir os cargos comissionados considerados irregulares, de acordo com as disposições do Prejulgado nº 25; e que atualize os dados do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, com o quadro de pessoal regularizado.
O Tribunal também recomendou que o Legislativo municipal promova a adequação da legislação local a fim de prever percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos. Esse percentual deverá calculado para a área administrativa, excluídos os cargos em comissão de assessoramento direto aos vereadores.
A determinação e a recomendação foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária em face da Câmara de Guaratuba. Os motivos foram o provimento de cargos em comissão do Legislativo para funções que não são de direção, chefia ou assessoramento; e o fato de haver um percentual ínfimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos da câmara municipal.
Em consequência da decisão, a presidente da Câmara de Guaratuba, Cátia Regina Silvano; (gestões 2021-2022 e 2023-2024), foi multada em R$ 2.779,00. A sanção, que está prevista no artigo 87, inciso II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), corresponde a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da tomada de contas, com a aplicação de sanções. O MPC-PR concordou com o entendimento da unidade técnica.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Amaral ressaltou que o prejulgado estabelece que direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores; a função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado; e é vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas.
O conselheiro destacou que não há, na Câmara Municipal de Guaratuba, servidores efetivos na Diretoria Jurídica e na Chefia de Gabinete Parlamentar; e que a falta de informações do Legislativo em relação a esses quadros inviabiliza a comprovação da existência de subordinados aos servidores comissionados.
Além disso, o relator lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que o quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa da entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade. Ele também salientou que o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o provimento dos cargos em comissão terá condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Mas Amaral afirmou que, apesar de o artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal nº 1927/22 determinar que a câmara reservará 1% dos cargos em comissão para os servidores efetivos, em cumprimento à disposição constitucional, a proporcionalidade apresentada não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois dos 76 cargos de provimento em comissão da Câmara de Guaratuba, apenas um está ocupado por servidor efetivo.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto divergente do conselheiro Maurício Requião, apresentado no julgamento do processo, para excluir os cargos em comissão de assessoramento direto aos vereadores do cálculo do percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.
O julgamento foi realizado na Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3435/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 5 de novembro, na edição nº 3.330 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 343725/22 |
Acórdão nº | 3435/24 – Primeira Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Câmara Municipal de Guaratuba |
Interessados: | Cátia Regina Silvano e outros |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE/PR