Cautelar determina que município de São Mateus faça licitação regular para serviços de capina elétrica

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) determinou ao município de São Mateus que, após o prazo de 60 dias, suspenda a execução do contrato dos serviços de capina elétrica firmado pela prefeitura, devido aos indícios de irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação. Nesse período, o município poderá manter o contrato provisoriamente, exclusivamente para assegurar a continuidade administrativa dos serviços prestados. 

Nos próximos 60 dias, o município deverá iniciar e concluir o procedimento adequado para a contratação regular dos serviços de capina, conforme a Lei de Licitações e Contratos. As determinações resultam de uma medida cautelar aprovada pelo Plenário do Tribunal, na sessão desta terça-feira (9), conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho.  

A capina elétrica é um serviço de controle e erradicação de plantas daninhas, utilizando o método de eletrocussão por comutação eletrônica de eletrodos múltiplos para a manutenção de vias, calçadas, praças, taludes e áreas públicas no perímetro urbano do município. O contrato em questão, firmado em 2025 no valor de R$ 960.000,00, foi alvo de representação no TCE-ES, devido às supostas irregularidades.  

No processo, argumentou-se que a inexigibilidade de licitação foi utilizada sem a demonstração adequada da inviabilidade de competição, especialmente diante da existência de fornecedores aptos a prestar serviços semelhantes, bem como sem a apresentação dos elementos mínimos que instruem procedimentos de contratação, conforme previsto na Lei de Licitações. 

Em sua análise, e acompanhando a área técnica, o relator pontuou alguns elementos irregulares, como a existência de múltiplos fornecedores e fabricantes de equipamentos de capina elétrica, os indícios de preferência por marca específica na contratação,  a ausência de apresentação integral do Processo Administrativo, com o Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR) e pesquisa de mercado e o valor contratual expressivo, sem indicação de parâmetros comparativos que evidenciem vantajosidade.  

Ele também destacou que há diversas licitações de objeto semelhante realizadas por outros municípios, todas sob modalidade competitiva, o que reforça a tese de viabilidade de disputa. 

“Tais elementos, considerados em conjunto, configuram forte suspeita de irregularidade na escolha da modalidade de contratação, indicando que a suposta inviabilidade de competição pode não ter sido adequadamente demonstrada. A contratação por inexigibilidade exige justificativa robusta, pois constitui hipótese excepcional ao dever constitucional de licitar. Assim, verifico probabilidade do direito suficientemente delineada”, frisou o relator. 

Ele também considerou que ficaram evidenciados elementos objetivos que indicam a presença do risco. 

O contrato foi assinado em 22/09/2025 e encontra-se vigente, com potencial início ou continuidade de execução. Além disso, o valor mensal contratado foi de R$ 80.000,00, o que implica possível despesa considerável antes da conclusão do processo.  

Coelho também afirmou que não há, nos autos, comprovação de que os serviços executados tenham passado por avaliação técnico-econômica que demonstre a vantajosidade da contratação direta, e quanto mais avançada a execução contratual, maior a dificuldade de desfazer atos e recuperar recursos.  

Por esses motivos, e para que a continuidade do contrato não consolide uma situação potencialmente ilegal, votou para que a atividade seja suspensa temporariamente. Contudo, fez a modulação dos efeitos da medida, permitindo, de forma excepcional, a manutenção do contrato por 60 dias. 

A medida é necessária, segundo o relator, para que não haja a interrupção imediata da execução contratual, devido às particularidades do município de São Mateus e a necessidade de continuidade mínima dos serviços de capina, especialmente no período de maior fluxo turístico.  

Entenda: medida cautelar   

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.    

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.    

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.  

Processo TC 07139/2025

Fonte: TCE-ES

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