Cautelar é confirmada e licitação de TI tem anulação parcial em Almirante Tamandaré

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a anulação de parte do Pregão Eletrônico nº 1/2024, lançado pela Prefeitura de Almirante Tamandaré para a aquisição de licença de uso, manutenção, suporte e treinamento relativo a software voltado à gestão da saúde pública desse município da Região Metropolitana de Curitiba.

Conforme a decisão, a administração local deve, em até 30 dias a partir de seu trânsito em julgado, tornar sem efeitos todos os atos posteriores à fase de apresentação de propostas. Além disso, caso pretenda dar continuidade à licitação, o município precisará refazer o exame de conformidade que integra a fase de julgamento, com as adequações necessárias para o devido cumprimento das normas de transparência, publicidade, controle e julgamento objetivo, incluindo-se a prévia publicação de ato designando os responsáveis pela avaliação técnica e contemplando a elaboração e publicação de relatório de avaliação detalhado e devidamente assinado.

A decisão de mérito sobre o caso confirmou os termos da medida cautelar expedida em junho de 2024 pelo relator do processo, conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa, a respeito dos mesmos autos de Representação da Lei de Licitações, a qual havia ordenado a imediata suspensão do referido procedimento licitatório em função de possíveis irregularidades apontadas pela IDS Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda.

Capacidade técnica

De acordo com a petição apresentada pela empresa, a vencedora do certame não teria atendido aos requisitos técnicos na forma definida pelo edital; não houve gravação em áudio e vídeo da sessão pública na qual uma comissão verificadora realizaria o exame do sistema informatizado para comprovação do cumprimento dos requisitos técnicos pela empresa declarada vencedora; e não ocorreu designação prévia dos membros da comissão técnica para a respectiva aferição da conformidade da proposta vencedora aos índices de preenchimento dos requisitos exigidos no edital.

Ao analisar o caso, o relator do processo deu razão à argumentação trazida pela representante, já que não foi demonstrado, de fato, que a vencedora do certame cumpre os requisitos técnicos fixados no instrumento convocatório para executar o objeto a ser contratado.

“Numa licitação como a em análise, mostra-se necessário demonstrar claramente que itens a empresa vencedora atende e quais não cumpre, seja porque isso impacta diretamente no preço do produto e serviço envolvidos, seja porque essa circunstância é hábil a ferir a competitividade e a igualdade entre os licitantes”, afirmou em seu despacho à época.

Formalização

Além disso, para o conselheiro-substituto, restou claro que não houve nomeação formal de comissão técnica avaliadora, o que contraria a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), a qual determina que os procedimentos nas licitações devem sempre ser feitos por escrito, com a indicação de data, local, nomes, assinaturas e qualificação técnica dos agentes públicos responsáveis pelos atos.

“A adoção da forma escrita facilita o controle da legalidade do ato administrativo, uma vez que viabiliza o exame acerca da legitimidade e competência daquele que o praticou, bem como o conhecimento quanto à finalidade pretendida e a motivação que embasou a sua prática”, explicou Sotero Costa.

Relativamente à não gravação da sessão pública que avaliou a amostra da licitante vencedora, o relator entendeu que, embora o ente público tenha escolhido a forma eletrônica de contratação, as sessões públicas destinadas à avaliação devem ser registradas em áudio e vídeo, conforme previsão do artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos.

Sistema

Por fim, ficou evidenciado que não houve relatório detalhado capaz de comprovar que o sistema informatizado da empresa vencedora cumpriu as especificações técnicas exigidas pelo termo de referência e edital. Comprovou-se que o relatório emitido se resume à afirmação de que a empresa vencedora, “após uma análise detalhada”, cumpriu os pré-requisitos mínimos exigidos no edital.

O documento foi assinado apenas pelo secretário de Saúde do município, e não pelos técnicos responsáveis pelo exame de conformidade. Para o relator, o documento não cumpre o que determina a lei, o que “inviabiliza por completo o controle do ato administrativo, seja pelos potenciais interessados, seja por esta Corte de Contas”.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais integrantes do órgão colegiado do Tribunal de Contas acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 9/2025, concluída em 22 de maio. Em 9 de junho, porém, a IDS Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda. ingressou com Embargos de Declaração para questionar pontos da decisão contida no Acórdão nº 1200/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 do mesmo mês, na edição nº 3.457 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso (Processo nº 366076/25) tramita, fica suspensa a execução da determinação expedida na decisão contestada.

Serviço

Processo :406767/24
Acórdão nº:1200/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Almirante Tamandaré
Interessados:Celk Sistemas SA., Gerson Denilson Colodel, IDS Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda., João Gustavo Kepes Noronha e Marcelo Czaikowski
Relator:Conselheiro-substituto Livio Fabiano Sotero Costa

Fonte: TCE/PR

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