Cautelar suspende continuidade de licitação feita pela Sesa para contratação de serviços de impressão

Em decisão cautelar monocrática, o conselheiro Rodrigo Coelho, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), determinou que a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) suspenda a continuidade de uma licitação feita para contratar serviços de impressão. A decisão foi tomada na última sexta-feira (06) e ainda precisa ser referendada pelo colegiado. 

Entre os serviços a serem oferecidos pela empresa vencedora estão cópias, impressões, digitalização de arquivos, gerenciamento dos equipamentos de impressão e impressão de etiquetas e pulseiras hospitalares. E está neste último serviço um dos questionamentos apresentados, uma vez que o fornecimento de uma solução para customização e impressão de etiquetas e pulseiras hospitalares não se enquadraria ao serviço de cópias e impressões. 

Em sua defesa, a Administração da Sesa sustentou que a contratação em lote único, incluindo o software de etiquetas, encontra amparo em critérios técnicos e econômicos sólidos. Além disso, alega que a fragmentação do objeto acarretaria aumento nos custos operacionais, perda de sinergia e maior dificuldade de fiscalização.  

Mas não foi esse o entendimento da área técnica do Tribunal, posicionamento seguido pelo relator.  

“A análise técnica evidenciou que a exigência de fornecimento de software de etiquetas apresenta fortes indícios de sobrepreço e ausência de justificativa técnica”, apontou o conselheiro em seu voto. “A manifestação técnica também assinalou que não consta nos autos qualquer estudo de viabilidade econômica, análise comparativa de mercado ou motivação formal que justifique a contratação onerosa de uma solução proprietária, em detrimento de alternativas gratuitas ou de menor custo”, acrescentou Coelho. 

Prazos 

Outros pontos da licitação também apontam para irregularidades que comprometem a isonomia, a competitividade e a economicidade do certame. Entre eles, a exigência de fornecimento de consumíveis da mesma marca do fabricante do equipamento, direcionamento do edital para determinada empresa e ilegalidade dos prazos de atendimento previstos no edital. 

Consta no documento as seguintes metas de atendimento: até 4 horas úteis para unidades de atendimento localizadas na Grande Vitória; até 8 horas úteis para unidades administrativas na mesma região; até 8 horas úteis para unidades de atendimento fora da Grande Vitória; e até 12 horas úteis para unidades administrativas fora da Grande Vitória. 

“Alega-se que tais prazos inviabilizam a participação de empresas sediadas em outras localidades e que, na prática, acabam por beneficiar apenas empresas locais, reduzindo substancialmente a concorrência no certame”, apontou o relator sobre este tópico, apontando que os prazos excessivamente reduzidos para a prestação dos serviços de suporte e manutenção, os quais estariam em desconformidade com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da ampla competitividade.  

Por conta das situações apontadas, o relator determinou que os responsáveis da Secretaria de Estado da Saúde se abstivessem de seguir com pregão eletrônico em questão até decisão do mérito.  

Entenda: medida cautelar  

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.   

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão. 

Processo TC 3749/2025 

Fonte: TCE-ES

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