TCE-PR emite essa recomendação ao Município de São Pedro do Iguaçu, que cedeu motorista a entidade de reciclagem de lixo, amparado apenas em lei que criou programa de coleta seletiva
O Município de São Pedro do Iguaçu, no Oeste do Paraná, deverá regularizar a cessão de servidor a uma associação local que realiza a coleta de lixo reciclado na cidade e encaminha os resíduos sólidos aos locais apropriados utilizando maquinário público. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tomada no julgamento de Representação encaminhada pela Coordenadoria de Controle Interno de São Pedro do Iguaçu, estrutura que realiza a fiscalização dos atos da Prefeitura e da Câmara de Vereadores local.
De acordo com a Representação, em abril passado, o Poder Executivo firmou parceria com a Associação de Catadores de Recicláveis de São Pedro do Iguaçu (Acarespi) por meio de um contrato e de um Termo de Fomento. O objetivo dos dois documentos foi a realização de serviços de coleta, triagem e destinação de resíduos recicláveis. Constou da parceria a cessão de um caminhão de propriedade do município e a disponibilização de um motorista para conduzi-lo durante os trabalhos.
Para a coordenação do controle interno municipal, a cessão do veículo e do servidor, não previstas em lei, constituiu-se irregularidade. Segundo aquela unidade de controle, não há na legislação que rege o regime jurídico dos servidores de São Pedro do Iguaçu qualquer dispositivo que trate da cessão de servidores públicos, bem como inexiste legislação local que regule a cessão de patrimônio do município a particulares.
Em sua defesa, o município esclareceu que a parceria com a associação estaria fundamentada em autorização prevista na Lei Municipal nº 1.059/2020, que instituiu o Programa de Coleta Seletiva na cidade. Por meio da legislação apontada e de um termo de cooperação, o município teria se comprometido com a associação a fornecer o veículo, juntamente com combustível, seguro e manutenção, além de apoio técnico sempre que necessário.
Ainda conforme a defesa no processo, a lei municipal permite expressamente a cessão de imóveis e equipamentos destinados à coleta, triagem e comercialização de resíduos sólidos recicláveis por cooperativas ou associações parceiras beneficiadas pelo programa. Quanto à cessão do servidor, o município reconheceu a ausência de previsão legal e comprometeu-se a encaminhar projeto de lei para regularizar a matéria, solicitando ao TCE-PR a fixação de prazo para o saneamento das impropriedades.
Cessão
Em seu voto, o relator da Representação, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que não houve irregularidade na cessão do veículo para prestar o serviço, o qual beneficiou a população e estava previsto em lei municipal e instrumentos jurídicos formalizados pelas partes.
Entretanto, a cessão do servidor, diante da ausência de lei autorizativa, foi entendida pelo relator como irregular, mesmo que a intenção do município tenha sido orientada pelo interesse público.
Em manifestações análogas, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação, reconhecendo a legalidade da cessão do caminhão pertencente ao município e rejeitando a cessão do servidor, por falta de previsão legal.
O relator adotou as argumentações da unidade técnica e do MPC-PR, julgando parcialmente procedente os apontamentos do Controle Interno do município. Ele propôs a emissão de recomendações aos gestores no sentido de que, no prazo de 90 dias, o Município de São Pedro do Iguaçu edite lei municipal específica autorizando e disciplinando tais cessões, inclusive para situações futuras.
Caso a administração municipal não opte pela edição da lei específica, visto que a parceria com a associação foi revogada durante a instrução do processo, o relator recomendou que seja promovido o retorno imediato do servidor às suas funções originárias na administração pública.
A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/25, concluída em 6 de novembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3106/2025 – Tribunal Pleno, veiculado em 12 de novembro, na edição nº 3.567 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 9 de dezembro.
Serviço
| Processo nº: | 222198/25 |
| Acórdão nº | 3106/2025 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Município de São Pedro do Iguaçu |
| Interessados: | Jacir Danelli e Max Fernando Ferreira |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








