Consulta: Novo piso do magistério é extensivo a professores aposentados com paridade

TCE-PR esclarece que ele se aplica a aposentadorias concedidas com fundamento nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05; mas cálculo incide somente sobre vencimento básico

A aplicação do novo piso do magistério é extensiva a aposentadorias e pensões concedidas com fundamento nas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/03 e nº 47/05 para professores que possuem direito à paridade. No entanto, não se trata de um reajuste geral sobre todos os proventos, mas sim de uma adequação; seu cálculo deve ser feito unicamente sobre o vencimento básico – salário-base – do professor, e somente se o valor desse vencimento, proporcionalmente à jornada, estiver abaixo do piso nacional.

Outras verbas que compõem a remuneração não são diretamente impactadas. Este direito é válido a partir de 27 de abril de 2011, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a reivindicação de diferenças.

As alterações do piso salarial do magistério não impactam as aposentadorias de professores que não possuam direito à paridade, independentemente da data de sua concessão. Para esses profissionais, é devido o reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF/88).

Os valores decorrentes da adequação de proventos de aposentadoria ou de pensão em consequência do direito ao recebimento do piso salarial do magistério configuram base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária, a ser calculada conforme a legislação aplicável – municipal ou estadual – e as normas da EC nº 103/19. Geralmente, essa contribuição incide sobre a parte do valor que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou, em situações de déficit atuarial, sobre o que exceder o salário mínimo, garantindo o equilíbrio financeiro do regime previdenciário.

Servidor do magistério que se aposente pela regra comum fará jus ao piso do magistério se possuir direito à paridade. O que define o direito ao piso para aposentados é a paridade – adquirida por regras de transição como as das ECs nº 41/03 e nº 47/05 –, e não o tipo de aposentadoria: comum ou especial. Se o servidor não tiver direito à paridade, não fará jus ao piso, independentemente da regra de aposentadoria.

Independentemente da classe ou nível em que ocorreu a aposentadoria, o direito ao recebimento do piso do magistério limita-se aos segurados que estejam recebendo a parcela de seus proventos correspondente ao vencimento básico inferior ao piso nacional, respeitada a proporcionalidade correspondente à jornada de trabalho. A aplicação do piso não se vincula à progressão funcional na inatividade ou ao escalonamento da carreira.

A alteração no valor de aposentadoria de professor da educação básica decorrente de lei que fixa o piso do magistério não demanda nova análise de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de revisão de proventos, considerando que tal modificação não altera o fundamento legal do ato concessório, conforme disposto no artigo 71, III, da CF/88.

Esta é a orientação do Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Fundo de Previdência Municipal de Pinhão (Região Centro-Sul), por meio da qual fez questionamentos sobre o piso salarial do magistério, com foco especial em sua aplicabilidade e impacto nos proventos de inativos, em razão de recentes alterações legislativas e das complexidades inerentes à matéria previdenciária e remuneratória dos servidores públicos da educação.


Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria do consulente afirmou que a extensão do reajuste do piso aos inativos pode ocorrer para aqueles que possuem direito à paridade plena – servidores que se aposentaram antes da EC nº 41/03 ou que se enquadram nas regras de transição específicas –, desde que o reajuste seja incorporado ao vencimento-base da carreira dos ativos.

O processo foi instruído pela então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e teve manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

A CGM enfatizou que a legislação do piso salarial do magistério destina-se a fixar o valor mínimo do salário inicial de professor, e não deve ser interpretada como um índice de correção ou reajuste geral para toda a carreira da categoria. Assim, esclareceu que a extensão do piso a aposentados com direito à paridade é cabível apenas se os proventos forem inferiores ao piso reajustado, sempre em observância à jornada de trabalho correspondente.

A unidade técnica ressaltou que, para os professores aposentados após a EC nº 41/03, que não usufruem da paridade, as alterações no piso salarial não devem impactar seus proventos, que se sujeitam aos reajustes gerais das demais aposentadorias. E acrescentou que, caso o piso seja aplicado a inativos, as contribuições relativas às verbas remuneratórias não recolhidas devem ser devidamente descontadas.

A CGM explicou que servidores do magistério que se aposentaram pela regra comum, e não pela regra especial de professor, não fazem jus ao recebimento de eventual atualização do piso salarial da categoria, mesmo que o último cargo exercido tenha sido de magistério.

A unidade técnica do TCE-PR destacou que a aplicação do piso, quando pertinente, deve coincidir com a classe e o nível em que o servidor foi aposentado. Além disso, lembrou que a alteração do valor de proventos decorrentes da lei que fixa o piso do magistério não requer uma nova análise de legalidade ou revisão de proventos por parte do TCE-PR, contanto que não haja modificação no fundamento legal da inativação, do beneficiário da pensão, do cálculo original dos proventos ou das verbas incorporadas.

O MPC-PR manifestou entendimento majoritariamente convergente com o da CGM. Concordou que o piso beneficia apenas professores aposentados com paridade, cujos proventos sejam inferiores ao valor mínimo, não se estendendo a inativos sem paridade ou aposentados por regra comum, e que a eventual aplicação gera dever de contribuição previdenciária sem necessidade de nova revisão de proventos pelo TCE-PR.

Entretanto, o órgão ministerial sustentou que a aplicação do piso é independente da classe ou nível do aposentado, focando apenas no provento ser inferior ao mínimo; e, contrariamente à CGM, defendeu a validade das atualizações do piso por portarias do Ministério da Educação (MEC), alegando que a lei que as fundamenta (Lei nº 11.738/2008) não foi revogada.


Legislação e jurisprudência

O artigo 40 da Constituição Federal dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

O parágrafo 8º desse artigo estabelece que é assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

O artigo 71 da CF/88 fixa que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU); o inciso III desse artigo expressa que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.

O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.

O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.

O parágrafo 6º do artigo 4º da Emenda Constitucional do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.

O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º6º 6º-A da EC nº 41/03.

O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPS dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.

O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo 4º dessa lei estadual fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A LC Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação dos RPPS dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).

O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.

Por meio de sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, com aplicabilidade a partir de 27 de abril de 2011, o STF estabeleceu que é constitucional a norma geral federal (Lei n° 10.887/04) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

O Acórdão nº 848/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da LC Estadual n° 233/21, em 10 de março de 2021.

Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III; 35, III; e 36, II; da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.

Conforme definido no Prejulgado nº 28 do TCE-PR e na outras decisões que formam a jurisprudência do TCE-PR no julgamento de atos de inativação, somente têm direito à aposentadoria pelas regras de transição previstas nas ECs nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 os servidores que comprovem o ingresso em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, a depender do tipo de benefício.

O Acórdão nº 2296/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da ECE do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial naquela mesma data, quando entrou em vigor.

Esse acórdão também fixa que o artigo 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmou o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorou até 9 de março de 2021, pois foi revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.

Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea “a”, da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.

Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.

O Acórdão nº 3795/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 466339/22) dispõe que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, antes da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, o servidor fará jus ao cálculo dos proventos pelas regras antigas. Nesse caso, os proventos devem ser calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição; e devem ser consideradas apenas aquelas ocorridas até a data da entrada em vigor das regras da reforma do plano de benefícios local, atualizadas na forma do artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04.

Esse acórdão também estabelece que o cálculo dos proventos deve ser realizado conforme as regras previstas para a aposentadoria concedida. Assim, se a inativação tem por fundamento a regra antiga, vigente antes das alterações promovidas pela reforma local, os proventos serão calculados segundo aquela legislação, tomando por base as 80% maiores remunerações, pois é vedada a mescla de regimes e regras.

Ainda conforme esse entendimento do TCE-PR, ao servidor aposentado segundo as regras antigas, aplica-se o limite da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme previsão do parágrafo 2° do artigo 40 na redação dada pela EC n° 20/98.

O acórdão expressa, ainda, que a comparação dos proventos deve ocorrer em relação à remuneração atualizada até o momento da concessão, observada a posição funcional do servidor no cargo, no momento de revogação das regras antigas.

Essa resposta do Tribunal fixa que não há que se falar em atualização do benefício pelo índice de correção monetária. No caso de proventos calculados pela média, a atualização deve ser realizada em relação às remunerações de contribuição utilizadas nesse cálculo, na forma do artigo 1º, parágrafo 1°, da Lei n° 10.887/04, para, então, efetuar-se o cálculo dos proventos. Assim, o valor dos proventos já estará, automaticamente, atualizado.

Outra disposição desse acórdão é que, preenchidos os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria antes da alteração legislativa, para os proventos calculados com base na remuneração – integralidade e paridade –, será observado o valor da remuneração no momento da concessão da aposentadoria, respeitada a situação funcional do servidor no momento da revogação das regras antigas.

Portanto, nesse caso, o período posterior não deve ser considerado para a definição dos proventos, que devem refletir a remuneração do servidor segundo a sua posição funcional à época da revogação, mas atualizados até a data da concessão.

O acórdão dispõe, também, que para os proventos calculados com base na remuneração, deverão ser consideradas as verbas transitórias, contribuições e legislação vigentes no momento da revogação. O período posterior à revogação das regras antigas não deve ser considerado para a definição dos proventos; a proporcionalização das verbas transitórias deve ocorrer em relação à situação verificada no momento da revogação –verbas e quantitativos –, atualizadas até o momento da concessão da aposentadoria.

A aplicação desses entendimentos passou a ser obrigatória pelos jurisdicionados do TCE-PR, sob pena de negativa de registro, em relação aos atos de concessão inicial cuja publicação tenha ocorrido a partir do dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado daquela decisão, sem prejuízo da possibilidade de que os jurisdicionados, no exercício do seu poder de autotutela, o façam tomando por base outro momento anterior, por sua própria inciativa.

A exceção em relação à modulação temporal refere-se ao entendimento de que, nas aposentadorias proporcionais, o tempo de contribuição deverá considerar a data da revogação da legislação anterior, não sendo possível computar o período posterior, pois o TCE-PR já fixara esse posicionamento em decisão tomada em 2018, expressa no Acórdão nº 1359/18 – Tribunal Pleno.

O Acórdão nº 4256/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 450936/24) expressa que, de acordo com decisão do STF, no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.


Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que as manifestações na instrução do processo convergem para o entendimento de que a extensão do piso salarial aos inativos se limita àqueles com direito à paridade, incidindo unicamente sobre o vencimento básico e desde que os proventos sejam inferiores ao mínimo estabelecido, com desdobramentos específicos sobre a contribuição previdenciária; e que não é necessária nova análise de legalidade para adequações de valor.

Guimarães explicou que o valor do piso nacional do magistério não é comparado com o valor total dos proventos do aposentado; e o piso incide especificamente sobre a parcela dos proventos que corresponde ao vencimento básico, ou provento básico, do cargo, sem impacto direto sobre as demais verbas que compõem os proventos, como gratificações, adicionais por tempo de serviço, que devem seguir suas próprias regras de atualização.

O conselheiro afirmou que, caso o vencimento básico do provento ou pensão esteja abaixo desse patamar mínimo, deverá ser elevado, proporcionalmente à jornada de trabalho que originou a aposentadoria ou pensão. Ele destacou que o direito ao reajuste do piso salarial para aposentados com paridade é válido a partir de 27 de abril de 2011, conforme definido pelo STF na ADI nº 4.167/DF; e o professor aposentado pode reivindicar as diferenças apenas dos últimos cinco anos contados a partir da data em que o pedido é feito ou a ação judicial é protocolada, em respeito ao prazo prescricional.

O relator frisou que as aposentadorias concedidas após a EC nº 41/03, que não possuem direito à paridade, não devem ser impactadas pelas alterações do piso salarial, estando sujeitas apenas aos reajustes gerais de proventos. Além disso esclareceu que a data da aposentadoria não é o único critério determinante, e sim a existência ou não do direito à paridade, que é definida pela data de ingresso do servidor no serviço público.

Guimarães salientou que as alterações do piso salarial do magistério não impactam as aposentadorias de professores que não possuam direito à paridade, independentemente da data de sua concessão. Ele afirmou que, para esses profissionais, é devido o reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88.

Ao considerar a natureza remuneratória do vencimento básico sobre o qual o piso do magistério incide, e o caráter contributivo e solidário dos RPPS, o conselheiro concluiu que a parcela do provento de aposentadoria ajustada para alcançar o piso salarial está sujeita à incidência de contribuição previdenciária, conforme a legislação aplicável a cada regime, que geralmente prevê a tributação sobre o valor que excede o teto do RGPS ou outras bases definidas em lei local.

O relator também entendeu que o direito à aplicação do piso salarial do magistério para aposentados e pensionistas não tem relação com o fato de a aposentadoria ter se dado pela regra comum ou pela regra especial de magistério, mas decorre da existência do direito à paridade.

Guimarães concordou com a manifestação ministerial em relação à afirmação de que a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos aposentados com paridade não está vinculada à classe ou nível em que a aposentadoria foi concedida. Ele lembrou que não há previsão legal que ampare a progressão funcional de servidores após sua aposentadoria; e que a Lei nº 11.738/08 estabelece o piso para o vencimento inicial, não implicando reajuste geral para toda a carreira.

Assim, o conselheiro enfatizou que o critério determinante é que a parcela dos proventos correspondente ao vencimento básico seja inferior ao piso nacional, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho.

Finalmente, o relator reforçou que a alteração no valor de aposentadoria de professor da educação básica decorrente de lei que fixa o piso do magistério não demanda nova análise de legalidade do TCE-PR na forma de revisão de proventos, considerando que tal modificação não altera o fundamento legal do ato concessório, conforme disposto no artigo 71, III, da CF/88.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de fevereiro. O Acórdão nº 150/26 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 20 de fevereiro, na edição nº 3.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


Serviço

Processo :749890/23
Acórdão nº150/26 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Fundo de Previdência Municipal de Pinhão
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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