Motivos foram a ausência de realização de procedimento licitatório prévio e o descumprimento de determinações contidas no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que disciplina o tema desde 2008
O contrato firmado entre o Município de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, e o escritório de advocacia Bento Muniz, resultante do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 19/2026, foi suspenso cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
A decisão é do conselheiro Maurício Requião e atendeu pedido feito em processo de Representação da Lei de Licitações instaurado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, que apontou a existência de possíveis irregularidades no processo de contratação e a suposta violação do Prejulgado nº 6 da própria Corte, que disciplina, desde 2008, os critérios de contratação de serviços terceirizados de contabilidade e advocacia pelos entes públicos do estado.
A contratação do referido escritório teria como objetivo a recuperação de créditos decorrentes do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte em notas fiscais emitidas por fornecedores e junto aos salários dos servidores ao longo dos últimos cinco anos.
Embora a Constituição Federal determine que o IRRF se constitua em tributo de competência federal, ela também estabelece que a receita obtida com o imposto, nestas condições, deve permanecer nos cofres municipais.
A recuperação das diferenças é realizada por meio de processos administrativos para reconhecimento dos créditos e restituição ao tesouro local, baseando-se, frequentemente, em decisões consolidadas da própria Receita Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Representação
Segundo a CAGE, a contratação do escritório de advocacia é irregular em razão da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a adoção do instituto da inexigibilidade de licitação, considerando que o serviço de recuperação de créditos é considerado uma atividade rotineira da administração tributária e não possui a natureza diferenciada que justifique a inviabilidade de competição com outros prestadores do mesmo serviço.
Ainda de acordo com a unidade, a simples falta de estrutura técnica do município para buscar as restituições não justifica a contratação direta de serviços rotineiros de assessoria jurídica, tratando-se, na verdade, de uma estratégia para suprir a deficiência do quadro de pessoal, a qual deveria ser solucionada por meio da realização de concurso público para a nomeação de servidores da área jurídica – ou ainda de licitação comum para contratação dos referidos serviços.
Convocado a apresentar defesa prévia, o Município de Pontal do Paraná reconheceu sua falta de estrutura e informou existirem apenas três servidores da área jurídica na prefeitura, os quais estariam envolvidos em atividades rotineiras da administração local e, dessa forma, indisponíveis para assumir demandas excepcionais de trabalho.
A administração municipal também defendeu a legalidade da contratação e esclareceu que qualquer pagamento só seria realizado diante do sucesso judicial ou administrativo envolvendo a recuperação de créditos junto à Receita Federal. A notória especialização do contratado e a vasta experiência no tema, segundo os representantes da prefeitura, fariam parte dos motivos que balizaram a contratação mediante inexigibilidade de licitação.
Análise
Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, entendeu que existem aparentes fragilidades na contratação, tanto no quesito envolvendo a fundamentação para o processo de inexigibilidade de licitação, quanto em relação à forma de remuneração do escritório de advocacia.
Segundo ele, o tema da recuperação de créditos de IRRF está inserido no conjunto de atividades comuns da advocacia pública e da administração tributária dos municípios, “não se extraindo elementos concretos que demonstrem complexidade técnica excepcional ou características específicas aptas a afastar a possibilidade de competição entre potenciais interessados”. Ainda segundo Requião, a falta de estrutura, por si só, não confere legitimidade à contratação com afastamento do dever de licitar.
Ele citou jurisprudência do STF ao definir que a contratação direta de serviços advocatícios exige a demonstração cumulativa da natureza singular do serviço a ser prestado, da notória especialização do contratado no tema, da inviabilidade concreta de competição entre outros interessados em prestar o serviço e da impossibilidade de execução pelos integrantes do corpo jurídico interno do município.
Estes requisitos, reproduzidos com maior detalhamento no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, não teriam se mostrado, para o relator, “atendidos nos autos, visto que o município se limitou a alegações genéricas quanto à especialização do profissional e à suposta insuficiência do corpo jurídico local”.
A remuneração do escritório por percentual vinculado à identificação e compensação de créditos também foi apontada pelo conselheiro como uma aparente falha no âmbito do contrato. Para ele, a forma de remuneração do escritório, além de irregular, expõe o município a situações semelhantes às de outros municípios paranaenses que utilizaram créditos ainda não reconhecidos e foram obrigados a restituir de forma parcelada somas milionárias ao fisco federal.
Decisão
Com base nessa argumentação, Requião determinou a imediata suspensão do contrato. O Município de Pontal do Paraná, a Câmara de Vereadores local e seus responsáveis foram notificados da decisão e convocados a apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Expedido no último dia 14 de abril, o Despacho nº 576/26 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, publicado no dia 16, na edição nº 3.655 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), será submetido à homologação do Tribunal Pleno. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos persistem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 196460/26 |
| Despacho nº | 576/2026 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Pontal do Paraná |
| Interessado: | Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Elinete Guimarães Rocha |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR







