Se a Administração Pública vai contratar uma obra, um serviço ou comprar um bem, ela pode pagar qualquer valor?
Claro que não! A nova Lei de Licitações deixa claro: os preços devem estar alinhados com os praticados no mercado.
Nada de contratos superfaturados ou baseados em valores fora da realidade.
De acordo com a nova lei, antes de publicar o edital, o órgão público deve fazer uma estimativa de quanto custará a contratação.
Essa estimativa precisa refletir os preços reais, inclusive considerando as particularidades da região e a possibilidade de economia em compras maiores.
Muita gente pensa que o governo é obrigado a coletar sempre três orçamentos. Mas isso só é obrigatório quando a pesquisa for feita diretamente com fornecedores.
Existem várias fontes para a obtenção de preços a compor a pesquisa prévia. É perfeitamente possível e até recomendável a utilização de outros métodos, além da busca de orçamentos perante os potenciais fornecedores/executantes, como consultar bancos de dados públicos, sites especializados e relatórios técnicos.
Na prática, quanto mais fontes forem utilizadas, mais confiável será o valor estimado.
Isso é essencial porque esse valor serve de base para avaliar se as propostas apresentadas pelas empresas são aceitáveis ou não.
Mesmo nos casos em que a licitação é dispensada, esta cautela prévia se faz necessária.
Já quando a licitação é inexigível, ainda assim o futuro contratado direto deve provar que o seu preço está de acordo com o mercado.
Para isso, pode apresentar notas fiscais de outras vendas semelhantes ou outros documentos que justifiquem o valor.
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