O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) que, no prazo de seis meses, finalize e encaminhe à Corte a Tomada de Contas Especial instaurada para a apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 1/23 da Controladoria Geral Municipal, com suas respectivas conclusões.
Além disso, o TCE-PR recomendou que a Controladoria Interna do município cumpra o dever de comunicar ao Tribunal de Contas toda e qualquer irregularidade constatada na administração municipal, independentemente de manifestação ou providência da prefeitura.
As determinações e a recomendação foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação formulada pela sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) em face do Município de Marechal Cândido Rondon, decorrente de auditoria, executada no Plano Anual de Fiscalização (PAF) 2023 do TCE-PR, com o objetivo avaliar os mecanismos adotados para redução dos riscos de desvios e corrupção.
Auditoria
A fiscalização realizada pela CAUD avaliou se as atividades de auditoria interna contribuíam para a redução do risco de desvios e corrupção; se a alta administração do município colaborava com a eficácia das ações da auditoria interna; se os procedimentos adotados na contratação de bens e serviços eram capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção; e se os procedimentos adotados na gestão dos contratos de bens e serviços eram capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção.
O relatório de auditoria apontou cinco achados, dos quais dois haviam sido regularizados e um resultara na instauração de proposta de Homologação de Recomendações ao município. Dos outros dois que originaram o processo de Representação, um foi considerado regularizado.
O achado remanescente, referente à ausência de adoção de providências legais diante de irregularidades constatadas em procedimento de auditoria interna, resultou na procedência parcial da Representação, com expedição de determinação e recomendação.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que a irregularidade sob análise foi originada do Inquérito Civil nº 0085.17.001130-9, conduzido pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Primeira Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon. Ele frisou que o inquérito, sobre o qual a CAUD tomou conhecimento, foi instaurado para apurar pagamento indevido de horas extras a servidores do departamento de Vigilância Sanitária do município.
Requião ressaltou que o inquérito foi arquivado após determinação para a Controladoria-Geral do Município realizar auditoria interna, semestralmente, para fiscalizar o pagamento das horas extraordinárias e verificar se o serviço excepcional realmente está sendo realizado fora do horário de expediente regulamentar, de modo a justificar, portanto, as horas extras.
O conselheiro destacou que a controladora interna, Lurdes Forster, cumpriu a determinação do Ministério Público, realizou auditoria interna e emitiu o Relatório de Auditoria Interna nº 1/23.
O relator considerou que a irregularidade estaria na omissão do prefeito em tomar providências sobre os fatos investigados e constatados, que demandariam abertura de Tomada de Contas Especial; e na omissão da própria controladora interna, por faltar com o dever de informar ao TCE-PR as irregularidades,
No entanto, Requião concluiu que, no caso do prefeito, a atuação do controle externo surtiu o efeito desejado, provocando o gestor a agir, tanto é que foi aberta a Tomada de Contas Especial para tratar da questão do pagamento indevido de horas extras. Ele também ponderou que, no caso da controladora interna, a atuação do controle interno também surtiu efeitos, pois o prefeito se reuniu com diversas secretarias e buscou atender ao que tinha sido apontado no relatório.
Finalmente, o conselheiro destacou que em ambos os casos foi atingido o objetivo da atuação das ações de controle, tanto externo quanto interno, que é o resguardo do interesse público.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 22/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de novembro passado. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3906/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de dezembro, na edição nº 3.348 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado no último dia 27 de janeiro.
Serviço
Processo nº: | 158801/24 |
Acórdão nº | 3906/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Município de Marechal Cândido Rondon |
Interessados: | Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Fonte: TCE/PR