A exigência de cadastro prévio de licitantes, no qual são apresentados documentos de habilitações jurídica, fiscal e social para participação em licitações, deve se restringir ao imposto pela Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/21). O seja: o licitante é obrigado a manter cadastro apenas junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Exigir dos candidatos cadastro com o mesmo objetivo em sistema próprio da entidade licitante é ilegal.
Esse entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) motivou a expedição de três determinações ao Instituto Municipal de Turismo de Curitiba e uma ao prefeito da capital, no julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações relativa à ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 7/2024 da entidade. O objetivo do certame foi a locação, instalação, manutenção e retirada de árvore natalina no projeto Natal de Curitiba – Luz dos Pinhais do ano passado.
Administrado por um Comitê Gestor, o PNCP foi instituído pelo artigo 174 da Lei de Licitações e centraliza os dados das contratações públicas da União, dos estados e municípios. Sua utilização é obrigatória para a divulgação de todas as licitações que ocorrem no país e o acesso às informações é aberto a todos os interessados.
De acordo com a Representação, formulada pelo advogado Erivelto Marinho de Jesus, o edital do pregão, em seu item 11.3, teria condicionado a participação das licitantes à apresentação do Certificado de Cadastro instituído pelo município. A obrigatoriedade da utilização do PNCP, segundo o representante, está prevista no artigo 87 da Lei de Licitações e, ao mesmo tempo, proíbe expressamente a exigência de registro cadastral local e alheiro ao PNCP aos interessados para acesso às licitações.
Na defesa, o Instituto Municipal de Turismo de Curitiba informou que a obrigatoriedade de utilização do cadastro adicional na capital decorre do Decreto Municipal nº 388/2023. Esse decreto prevê a apresentação da documentação pertinente pelos interessados, em relação às habilitações relativas aos procedimentos licitatórios. Em seguida, um grupo de servidores do município audita os documentos e aprova a inclusão do interessado no sistema, emitindo o Certificado de Registro Cadastral (CRC), para afastar a necessidade de apresentação de nova documentação a cada certame, gerando economicidade e eficiência.
Cadastro paralelo
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, que negou procedência a outros três pontos tidos como irregulares apontados na Representação em relação ao Pregão Eletrônico nº 7/2024, considerou que, embora reconhecendo a boa intenção do município em buscar atender os princípios da administração pública, não é possível afastar a ilegalidade da exigência do cadastro paralelo imposto pelo decreto municipal.
“É plenamente possível à administração buscar o atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade e a transparência dos procedimentos licitatórios com a previsão do CRC facultativo, sem alijar irregularmente do certame eventual interessado que não esteja cadastrado, o que viola o princípio da ampla competitividade”, pontuou o relator.
A alegada imposição da utilização do cadastro próprio do Município de Curitiba, segundo o relator, não afasta a sua ilegalidade. “A previsão em decreto municipal não torna a exigência regular, uma vez que o ato regulamentar deve obediência a norma legal de hierarquia superior. O que ocorre é a ilegalidade do ato regulamentar”, afirmou o relator, ao apontar trechos da Lei de Licitações e decisões sumuladas do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito do tema.
Determinações
Em seu voto, o conselheiro adotou os posicionamentos da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), reconhecendo a ilegalidade do cadastro local.
O relator determinou, com prazo de 90 dias, que a atual gestão do município revise o contido em sua legislação infralegal para que se adeque aos ditames da Lei 14.133/21 no que diz respeito ao cadastro de licitantes. Zucchi também determinou que o município garanta aos interessados não cadastrados a possibilidade de apresentar a documentação exigida para habilitação de forma a assegurar a ampla competitividade, assim como se abstenha de exigir cumulativamente a apresentação de qualquer certificado de registro cadastral e registro no PNCP como condição para participação ou habilitação de candidatas.
Alternativamente, o relator ainda determinou que, caso os responsáveis entendam pela manutenção do CRC como ferramenta de gestão interna, esse sistema seja tratado como meio facultativo, sem que sua ausência implique em impedimento à participação do licitante. O prazo para o cumprimento das determinações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Os demais integrantes do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro. O Acórdão nº 2730/25 – Tribunal Pleno, resultante da decisão colegiada, foi disponibilizado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 708046/24 |
| Acórdão nº: | 2730/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Instituto Municipal de Turismo de Curitiba |
| Interessados: | Erivelto Marinho de Jesus, Município de Curitiba, Rafael Valdomiro Greca de Macedo e Tatiana Turra Korman |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








