Desapropriação por UTILIDADE PÚBLICA x INTERESSE SOCIAL!

O direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal, sendo regra geral a não intervenção do Estado na propriedade particular.

No entanto, em casos excepcionais, tal intervenção é possível, por meio da chamada desapropriação.

Desapropriar significa retirar do proprietário o seu direito sobre o bem, transferindo a sua titularidade ao patrimônio do Estado.

Na desapropriação por utilidade pública, a perda do bem e seu uso pelo poder público tem a finalidade de trazer comodidade e utilidade para à sociedade.

Não se trata de uma comodidade corriqueira, mas sim de hipóteses como a implementação de projetos de urbanização, saneamento, construção de edifícios públicos etc.

Além disso, também são casos de utilidade pública situações envolvendo a segurança nacional ou a necessidade de socorro em calamidades públicas.

Por outro lado, na desapropriação por interesse social, a administração pública pretende uma distribuição mais justa da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social.

Nessas situações, o bem poderá ser utilizado para a construção de casas populares, proteção do solo, reservas florestais, mananciais, entre outros.

Também estará configurado o interesse social quando houver a necessidade de destinação de áreas para comunidades indígenas ou para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.

Em ambos os casos, ao decretar a desapropriação, o poder público deve especificar a área a ser desapropriada, assim como detalhar a respectiva finalidade da medida.

Ainda, é direito do proprietário que sofre a desapropriação o recebimento de indenização justa e compatível com o valor do bem.

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