Distrito Federal é condenado por falha na comunicação de óbito em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela ausência de comunicação do falecimento de um paciente a seus familiares. A decisão determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a cada membro da família.

No caso, o paciente foi internado em hospital público do DF, onde permaneceu por cerca de 50 dias. Após agravamento do seu estado de saúde e indicação de internação em unidade de terapia intensiva, a família aguardou informações sobre a evolução clínica. Dois dias depois,ao retornarem à unidade, descobriram que o paciente havia falecido, sem terem sido avisados. A parte autora alegou ter deixado seu telefone atualizado e ter acompanhado o paciente diariamente até a internação em UTI. O Distrito Federal argumentou que o hospital tentou contato, mas não obteve sucesso.

O colegiado analisou o prontuário e um laudo pericial que não apontou qualquer registro detalhado das ligações ou das tentativas de informar a família. O Tribunal ressaltou que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde prevê o direito à informação clara e tempestiva sobre o estado clínico do paciente, o que inclui comunicação adequada em caso de falecimento. Para a Turma, a ausência de registro das supostas tentativas de contato reforçou a falha no serviço.

Com base nessas circunstâncias, a Turma determinou que cada familiar receba indenização de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que, além da dor natural pela perda de um ente querido, a falta de informação imediata agravou o sofrimento dos parentes e feriu seu direito à integridade psíquica.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704538-54.2023.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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