Divulgação do valor sigiloso de orçamento provoca suspensão de certame do DER-PR

TCE-PR emite cautelar após comprovar publicação de valor aproximado da contração de obras nas rodovias PR-239 e PR-317, no Oeste do estado, cujo orçamento deveria estar sob sigilo

Uma decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública Eletrônica nº 113/2025, lançada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e destinada à contratação de empresas de engenharia para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução da obra de recuperação e ampliação das rodovias PR-239 e PR-317, no trecho de 40 quilômetros compreendido entre os municípios de Toledo e Assis Chateaubriand, no Oeste paranaense. As propostas de preços da licitação agora suspensa seriam divulgadas no dia 4 de março próximo.

A determinação de suspensão do certame atendeu pedido de cautelar formulado em Representação da Lei de Licitações promovida pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE), comandada pelo conselheiro Durval Amaral. Superintendidas por cada um dos sete conselheiros do Tribunal, as ICEs são unidades técnicas encarregadas de fiscalizar os atos do poder público no âmbito estadual e estão divididas em campos temáticos. No quadriênio 2023-2026, a 5ª ICE tem como atribuição a fiscalização permanente das secretarias e órgãos estaduais envolvidos na temática Infraestrutura, na qual está inserido o DER-PR.

No processo de Representação, a 5ª Inspetoria de Controle Externo relatou que, ao desenvolver sua ação de acompanhamento junto ao DER-PR, identificou impropriedade na divulgação do valor aproximado da contratação, mesmo o orçamento tendo sido formalmente declarado sigiloso pela autarquia estadual. Os auditores do TCE-PR verificaram a existência de peças publicitárias e comunicados institucionais que divulgaram o valor global aproximado da contratação, comprometendo a preservação do sigilo inicialmente adotado.

A divulgação do valor aproximado, muito próximo do valor efetivo da contratação, teria anulado a finalidade prática do sigilo orçamentário, introduzindo na o certame o risco de assimetria de acesso às informações entre as licitantes, com potencial prejuízo sobre a competitividade e a isonomia do certame.

Ainda segundo a 5ª ICE, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece como regra geral a publicidade dos atos de contratação, mas admite o sigilo do orçamento estimado, desde que devidamente justificado. Na avaliação da inspetoria, a divulgação dos valores rompeu a confidencialidade e fragilizou a justificativa apresentada para a adoção do sigilo.

Após o incidente envolvendo a divulgação, o DER-PR republicou o edital, porém o caráter sigiloso do orçamento foi mantido sem a devida reanálise dos fundamentos que o justificaram ou das consequências jurídicas cabíveis previstas no Decreto Estadual nº 10.086/2022, normativa estadual à qual o DER-PR está submetido e que veda a divulgação indevida de informações protegidas.

Quanto ao julgamento de mérito da Representação, a unidade técnica requereu ao Tribunal que determine ao DER-PR a republicação do edital, com prazo de 60 dias para a apresentação de propostas pelas licitantes, com afastamento do sigilo e ampla divulgação dos itens de custo que compõem o orçamento dos materiais e serviços.


Defesa

Em sua defesa, a autarquia estadual argumentou que os valores exatos dos itens do orçamento não foram divulgados e que, em precedentes julgados pelo TCE-PR, a divulgação de valor global aproximado não compromete, por si só, o sigilo do orçamento, por se tratar de referência genérica, o que não se confunde com a divulgação do orçamento interno, composto por valores unitários, precisos e documentados. A mera menção genérica não seria suficiente para tornar conhecido o valor interno apurado no orçamento.

Para justificar a utilização de orçamento sigiloso, os responsáveis pelo DER-PR reiteraram que a finalidade seria incentivar propostas baseadas nos custos efetivos dos licitantes, evitando a simples fixação de descontos sobre o valor estimado do certame. A referência publicitária, ao não divulgar o valor real, apenas estimado, e por não integrar o procedimento como documento oficial, não afetaria a motivação do sigilo, nem comprometeria a sua validade.


Prevenir “ancoragem”

Ao conceder a medida cautelar, o conselheiro Maurício Requião, relator do processo, entendeu que o valor da contratação divulgado por um periódico com sede em Toledo aproximou-se do valor real da licitação, com diferença estimada de apenas 1%, o que transformou o sigilo em obstáculo à publicidade e à integridade do modelo adotado.

Para o relator, a adoção do orçamento sigiloso, previsto na Lei de Licitações, tem como lógica evitar que as concorrentes utilizem os valores máximos como referência automática, induzindo até mesmo que licitantes utilizem os valores aproximados para influenciar estratégias de precificação, reduzir a competição efetiva ou induzir condutas oportunistas.

“Essa lógica impõe controle de coerência, uma vez explicitado o motivo do sigilo, a subsistência do ato depende da permanência de sua razão determinante. No caso, a própria justificativa administrativa aponta finalidade comportamental, voltada a evitar que licitantes tomem o orçamento como referência automática e a prevenir ‘ancoragem’ na formulação das propostas”, afirma trecho do Despacho nº 79/26, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião em 28 de janeiro.

Na avaliação do relator, a divulgação do valor aproximado também influencia na isonomia entre as concorrentes, visto que apenas algumas tiveram acesso à estimativa divulgada pelo periódico, portanto, em ambiente estranho ao edital e aos canais oficiais.

“Por essa razão, a providência de equalização, mediante publicidade oficial e uniforme do orçamento estimado, mostra-se adequada não como sanção ou censura, mas como medida de recomposição das condições de disputa e preservação da competitividade, prevenindo que referências extraoficiais influenciem o certame de modo desordenado e desigual, em coerência com a finalidade declarada e com a excepcionalidade do artigo 24 da Lei n. 14.133/2021”, sinalizou Requião, ao fundamentar a suspensão cautelar do certame.

O DER-PR e seus representantes legais foram citados para o cumprimento imediato da decisão, bem como para apresentar defesa em 15 dias. O Despacho nº 76/2026 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião foi publicado na última sexta-feira (30 de janeiro), na edição nº 3.606 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno e, caso não seja revogada, seus efeitos permanecerão até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.


Serviço

Processo :794384/25
Despacho nº:76/2026
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná
Interessados:Quinta Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR e Fernando Furiatti Saboia
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!