Na sessão de 1º de julho de 2025, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manifestou-se a respeito de RECURSO ORDINÁRIO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO, em face de sentença que julgou irregulares Concorrência Pública e Contrato firmado com a Funerária Paraíso Ltda., objetivando a concessão, em regime de exclusividade, dos serviços funerários locais, com prazo de vigência de 10 (dez) anos e valor estimado de R$ 619.100,00.
O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em seu voto, alertou que a estimativa de receita constante do edital baseou-se exclusivamente na multiplicação do número de óbitos projetados por tarifa de funeral constante da tabela da ABREDIF, sem o devido exame de elementos estruturantes como os custos operacionais, investimentos iniciais, despesas de manutenção e encargos incidentes e demais parâmetros indispensáveis à apuração do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A simples dedução aritmética, partindo de valores brutos estimados, não substitui o dever de planejamento nem atende ao que exige a Lei nº 8.987/95.
A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica ao reconhecer que a inexistência ou a fragilidade dos estudos de viabilidade compromete a lisura e a legitimidade do certame.
No tocante à definição do objeto, no presente caso, a impropriedade se deu em função da falta de definição mínima e objetiva do objeto licitado. Estavam ausentes as condições essenciais para o cumprimento do serviço.
No que se refere ao critério de julgamento adotado, embora esta Corte já tenha admitido, em casos específicos, a conjugação entre técnica e preço em licitações de concessão de serviços funerários, tal entendimento sempre esteve condicionado à existência de lei municipal que previsse de forma clara e objetiva essa possibilidade. Cite-se, nesse sentido, as decisões proferidas no TC-021189.989.204 e no TC-000576.989.12.
Sobre as disposições contratuais, a análise do instrumento revela a omissão de cláusulas essenciais previstas no artigo 23 da Lei nº 8.987/95.
Ainda, persiste a irregularidade relativa à garantia de execução contratual. Não se trata, aqui, de eventual equívoco na distinção entre a garantia exigida para habilitação e aquela destinada à execução.
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PROCESSO: TC-009492.989.25-6 (ref. TC-018416.989.21-8)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. OBJETO INDEFINIDO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 8.987/95. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESSENCIAIS INCOMPLETAS. GARANTIA DE EXECUÇÃO DIVERGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO.
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Acesse a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/1/2/4/972421.pdf
Fonte: TCE-SP







