Em consulta, TCE-ES responde secretário de Fazenda sobre registro contábil de reservas atuariais

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) responderam a uma Consulta feita pelo secretário de Estado da Fazenda, Benício Costa, relacionada ao registro contábil de reservas atuariais para contingências. Foram feitas duas perguntas: 

1 – O registro contábil de constituição da Reserva Atuarial para Contingências deve ocorrer em 31/12 do exercício de referência ou na abertura do exercício seguinte?  

2 – Qual conta contábil deve ser utilizada como contrapartida para o registro a ser efetuado na conta Reserva Atuarial para Contingências?”  

Em sua resposta, o conselheiro Carlos Ranna, relator do processo, apresentou diversas considerações da área técnica sobre o assunto. “Essa reserva tem o objetivo de absorver oscilações decorrentes de eventos incertos, tais como variações demográficas, econômicas ou financeiras, que possam impactar as projeções de receitas e despesas previdenciárias”, explicou. 

Acrescentou também que a evidenciação de reservas atuariais na abertura do exercício seguinte não constitui prática adequada, salvo exceções justificadas. “Apenas de forma excepcional, deverão ser registradas as referidas reservas, quando a avaliação atuarial não estiver disponível, justificando a evidenciação através de evento subsequente relevante, com a devida evidenciação em notas explicativas”, alertou. 

O processo foi pautado na última sessão plenária virtual, realizada no dia 26 de maço. Todos os conselheiros votaram seguindo a resposta proposta pelo relator. Dessa maneira, fica assim o Parecer Consulta: 

– O registro contábil de constituição da Reserva Atuarial para Contingências deve ocorrer em 31/12 do exercício de referência ou na abertura do exercício seguinte?  

As reservas atuariais dos regimes próprios de previdência social, classificadas no patrimônio líquido, devem ser contabilmente constituídas na data de encerramento do exercício financeiro a que se refere a avaliação atuarial, correspondente a 31 de dezembro, por refletir resultado atuarial apurado no próprio exercício, sendo incabível, como regra, o seu reconhecimento apenas na abertura do exercício subsequente.  

– Qual conta contábil deve ser utilizada como contrapartida para o registro a ser efetuado na conta Reserva Atuarial para Contingências?  

O registro contábil das reservas atuariais dos regimes próprios de previdência social deve ter como contrapartida conta do próprio patrimônio líquido, de natureza transitória, vinculada a resultados acumulados ou ajustes de exercícios anteriores, admitida a posterior reclassificação no exercício subsequente, quando aplicável.  

[processo numero=8018 ano=2025]    

Resumo em tópicos

Consulta respondida: O TCE-ES respondeu consulta da Secretaria da Fazenda sobre o registro contábil das reservas atuariais para contingências nos regimes próprios de previdência.
Registro contábil: O Tribunal definiu que a constituição da Reserva Atuarial deve ocorrer em 31 de dezembro do exercício de referência, sendo exceção apenas quando a avaliação atuarial não estiver disponível.
Contrapartida: A contrapartida do registro deve ser feita em conta do patrimônio líquido, vinculada a resultados acumulados ou ajustes de exercícios anteriores, com possibilidade de reclassificação posterior.

Fonte: TCE-ES

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