Em licitações, cláusulas que possam limitar competitividade devem ser fundamentadas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Fazenda Rio Grande (Região Metropolitana de Curitiba) que, nos próximos procedimentos licitatórios, fundamente, de forma técnica, clara e objetiva, a inserção de cláusulas editalícias capazes de impactar a competitividade e limitar a participação de concorrentes, para assegurar que a restrição é necessária para garantir o nível de qualidade e funcionalidade desejado pela administração pública.

A recomendação foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação formulada pela empresa SSAT Sinalização e Adesivos Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 12/24 da Prefeitura de Fazenda Rio Grande. A licitação teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação e manutenção de sinalização semafórica em cruzamentos viários.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela expedição de recomendação ao município para que justifique tecnicamente, de forma clara, a inserção de cláusulas que possam limitar a competitividade em licitações.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a exigência de potência nominal dos módulos de LED menor ou inferior a 8 Watts, constante no edital do Pregão Eletrônico nº 12/24 do Município de Fazenda Rio Grande, teria sido potencialmente prejudicial à competitividade do certame.

Camargo lembrou que o artigo 5º da Lei nº 14.133/21 dispõe que, na aplicação dessa lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.

O conselheiro ressaltou que o artigo 40 da Lei de Licitações impõe que a administração pública observe critérios técnicos e econômicos na formulação dos seus editais, com o objetivo de garantir a funcionalidade e a eficiência dos serviços contratados, sem comprometer a ampla participação de interessados. Além disso, ele destacou que o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, exige que a administração pública assegure condições equânimes de competição entre os potenciais licitantes.

Finalmente, o relator explicou que a Norma Técnica NBR 15889 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) estabelece parâmetros técnicos para módulos de LED, fixando o limite máximo de potência nominal em 15 Watts. Assim, ele considerou que a exigência do edital que restringe a potência nominal a até 8 Watts, embora esteja dentro do limite da norma, necessita de fundamentação técnica que justifique sua necessidade, em atendimento ao princípio da motivação.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 1/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de janeiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 43/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de fevereiro, na edição nº 3.383 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :427799/24
Acórdão nº43/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Fazenda Rio Grande
Interessados:SSAT Sinalização e Adesivos Ltda. e outros
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

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