Em parecer consulta, conselheiros do TCE-ES esclarecem decisão tomada no Supremo Tribunal Federal

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram pontos do Tema 1.254, analisado no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo analisou a possibilidade de uma servidora com estabilidade excepcional – ou seja, não concursada – ser integrada no Regime Próprio de Previdência Estadual (RPPS), tendo direito de se aposentar por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS. 

Pela tese, somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios: 14 de junho de 2024. 

Ciente desse contexto, o prefeito de Guarapari, Rodrigo Lemos Borges, abriu um processo de consulta ao Tribunal. Ele levantou quatro pontos: 

– O disposto no TEMA 1.254 STF alcança a todos os servidores públicos municipais admitidos sem concurso público? 

– Os servidores admitidos sem concurso público no Município, que na data da publicação do acórdão do TEMA 1.254 STF já tenham implementado os requisitos para aposentadoria, devem ser aposentados pelo RPPS? 

– Como deve proceder o Município com relação aos servidores não aprovados em concurso que implementem os requisitos para aposentadoria após a publicação do tema 1254 STF? 

– O Município deve editar alguma norma convalidando o ato de admissão dos servidores não admitidos através de concurso público, porém, alcançados pelo TEMA 1.254 do STF? 

Todos os questionamentos foram aceitos pelo relator do processo, o conselheiro Carlos Ranna. 

Análise 

Conforme o relator destacou em seu voto, a Corte de Contas capixaba já possui um entendimento sobre o tema, conforme registrado na análise de casos concretos apresentados e analisados pelo TCE-ES. 

“O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, seguindo a orientação firmada pelo STF, sedimentou entendimento de que os servidores admitidos sem concurso público, que já tenham preenchido os requisitos para aposentadoria na data da publicação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, que modulou os efeitos do Tema 1254 de repercussão geral, têm o direito de se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”, apontou Ranna. 

Resposta 

Assim, considerando o disposto no Tema 1254 e os entendimentos já apresentados pelo TCE-ES, os conselheiros da Corte de Contas capixaba decidiram, de forma unânime, apresentar a resposta a seguir: 

O disposto no enunciado da tese do Tema nº 1254 de Repercussão Geral, lavrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.306-RG/TO, após a modulação dos seus efeitos, alcança os servidores públicos municipais efetivos, e exclui os estáveis, nos termos do art. 19, do ADCT, assim como os demais servidores admitidos sem concurso púbico, salvo se estes já tiverem as suas aposentadorias ou pensões concedidas, ou com os requisitos satisfeitos, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, 17 de junho de 2024. 

Os servidores públicos municipais estabilizados, de acordo com o art. 19 do ADCT, que até a data da publicação da ata de julgamento da decisão dos embargos de declaração, 17 de junho de 2024, tiverem as suas aposentadorias concedidas ou com os requisitos satisfeitos, nos exatos termos das leis vigentes à época, poderão, excepcionalmente, se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme o enunciado da tese do Tema de Repercussão Geral nº 1254, lavrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.306-RG/TO, após a modulação de seus efeitos. 

Os servidores admitidos sem concurso público, que não tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – 17/06/2024, não estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e terão direito de obter Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), subentende-se para averbá-la no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Os servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público, em regra, não podem ter seu ato de admissão convalidado, ainda que lhes seja reconhecido o direito de se aposentarem no Regime Próprio de Previdência Social (por terem preenchido os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação do acórdão proferido pelo STF nos Embargos de Declaração no RE 1.426.306–RG/TO, que modulou os efeitos do TEMA 1254 de repercussão geral). 

Processo TC 3647/2025 

Resumo em tópicos

Consulta municipal: O prefeito de Guarapari questionou o TCE-ES sobre os efeitos do Tema 1.254 do STF para servidores não concursados.

Entendimento firmado: O TCE-ES confirmou que servidores sem concurso, com requisitos de aposentadoria preenchidos até 17/06/2024, podem se aposentar pelo RPPS.

Exclusão posterior: Servidores que não preencheram os requisitos até a data não terão vínculo com o RPPS, podendo solicitar CTC para o RGPS.

Convalidação negada: Ato de admissão sem concurso não pode ser convalidado, mesmo com direito à aposentadoria pelo RPPS já reconhecido.  

Fonte: TCE-ES

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