Em processos de reequilíbrio econômico em contratos, deve ser oportunizado recurso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que adote, no prazo de 30 dias, providências corretivas ante a possíveis ocorrências de negativa de análise de recurso em processo de reequilíbrio econômico-financeiro, com o estabelecimento de rotinas administrativas no trâmite de pedidos de reequilíbrio de contratos na fase recursal. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo, do qual cabe recurso.

A Sanepar deve oportunizar o adequado julgamento por autoridade superior àquela que profere a decisão original, para impedir trânsito de recurso em face de decisão administrativa inicial, conforme impõe a lei de regência, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Denúncia da empresa Cembra Engenharia Ltda. em face da Sanepar, por meio da qual apontara a negativa de aceitação de recurso em processo administrativo de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato.

O Tribunal julgou irregular a não aceitação de recurso em processo administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, que configurou o descumprimento de disposições da Lei Estadual nº 20.656/21 pela Sanepar.

Na instrução do processo, a Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestaram-se pela procedência da Denúncia, com expedição de determinação.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a 1ª ICE e o MPC-PR em relação à procedência da Denúncia. Ele lembrou que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, consagrando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Zucchi afirmou que a existência de duplo grau em processos administrativos dependente da previsão em norma específica. Ele ressaltou que, nesse sentido, a Lei Estadual nº 20.932/21, que regulamentou o processo administrativo no âmbito do Estado do Paraná, previu expressamente o recurso no artigo 74.

O conselheiro destacou que o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 1º dessa lei estadual estabelece que subordinam-se a esse código as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.

Assim, o relator concluiu que a Sanepar deve prever, nas rotinas administrativas no trâmite dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, a fase recursal, com adequado julgamento por autoridade superior àquela que profere a decisão original.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 2/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 287/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 26 de fevereiro, na edição nº 3.394 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :277185/24
Acórdão nº287/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Denúncia
Entidade:Companhia de Saneamento do Paraná
Interessados:Fernando Yuji Ribeiro Suzuki, Wilson Bley Lipski e outros
Relator:Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: TCE/PR

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