Entendeu o TCE-SP que, para fins de seleção de OS, são indevidas eventuais exigências de inscrição da licitante e de seu responsável técnico no CREMESP, bem como apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) como requisito para habilitação

Em sessão de 16/07/2025, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedentes as impugnações em face da contratação no âmbito do edital de Seleção nº 01/2025, do tipo técnica e preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA, objetivando selecionar “entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da saúde, no âmbito do Município, para gestão, operacionalização, gerenciamento, manutenção e execução das atividades nas Unidades de Saúde que compõem a rede de atenção à saúde da Secretaria Municipal de Saúde”.

A Corte de Contas solicitou a adoção das seguintes medidas, caso a Administração pretenda prosseguir com o certame: a) reavaliar o excesso de formalismo para fins de habilitação econômico-financeira; b) suprimir a requisição de que o atestado de capacidade técnica seja acompanhado do respectivo contrato; c) excluir a obrigatoriedade de que a inscrição da licitante e de seu responsável técnico seja necessariamente no CREMESP, e d) eliminar a exigência do CEBAS das regras de habilitação.

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PROCESSOS: TC-010388.989.25-3 e TC-010657.989.25-7

EMENTA:  CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. TÉCNICA E PREÇO. GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREMESP. INDEVIDA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXCESSO DE FORMALISMOS NÃO PREVISTOS EM LEI. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE ATESTADOS ACOMPANHADOS DO RESPECTIVO CONTRATO. HABILITAÇÃO JURÍDICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DOCUMENTO QUE EXCEDE O ROL PREVISTO NO ARTIGO 66 DA LEI Nº 14.133/21. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA.

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Acesse a íntegra desta Decisão no link abaixo:

https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/0/4/6/972640.pdf

Fonte: TCE-SP

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